Princípio da legalidade (Art. 5º, XXXIX, CF/88)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Segundo Rogério Greco, Estado de direito e princípio da legalidade são dois conceitos intimamente relacionados, pois num verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a lei.
Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal.
Só poderá ser aplicada uma pena se ela estiver prevista em Lei.
Funções do Princípio da Legalidade:
1- proibir a retroatividade da lei penal - EXCEÇÃO ( art. XL,CF/88) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - portanto, a regra é da irretroatividade da lei penal; a exceção é a retroatividade, desde que seja para beneficiar o agente.
2- proibir a criação de crimes e penas pelos costumes
3- proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas
4- proibir incriminações vagas e indeterminadas.
Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF/88)
Por esse princípio a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, para que se evite a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes...
Segue 3 planos: 1- Legislativo (abstrato)
2- Judicial (concreto)
3- Execução Penal
1-Legislativo: Neste plano, o legislador é o primeiro a individualizar a pena; vai levar em conta o bem jurídico tutelado e fixará o mínimo e o máximo da pena, além de individualizar na quantidade, qualidade e no regime prisional. Para o legislador a pena é indeterminada, abstrata.
2 -Judicial: O juiz na sentença irá fixar a pena em concreto; para ele a pena é determinada.
Neste plano, a pena será calculada usando a medida da culpabilidade (agravantes, qualificadoras, atenuantes).
3 -Execução Penal: No momento em que a sentença transitou em julgado, começa a fase de execução, sendo voltada para a progressão da pena.
Lei 11.464/07 - Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos (Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990)
- é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo)
Princípio da Personalidade da Pena (Art. 5º, inciso XLV, CF/88)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Por esse princípio, entende-se que somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.
Quando a responsabilidade do condenado é penal, somente ele, e mais ninguém, poderá responder pela infração praticada. Qualquer que seja a natureza da penalidade aplicada - privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa -, somente o condenado é que deverá cumpri-la.
Em suma, a pena não pode passar da pessoa do condenado, tanto na aplicação, como na execução da pena.
OBS: Os efeitos da condenação, do ilícito penal podem ser estendidos aos sucessores. Um dos efeitos da condenação (talvez o principal efeito) seja a indenização. A indenização como efeito da condenação pode ser estendida, mas a pena não. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da CF/88)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana
Alexandre de Moraes a conceitua da seguinte forma:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/14076/1/PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-/pagina1.html#ixzz1JpTQ9lXW
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/14076/1/PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-/pagina1.html#ixzz1JpTQ9lXW
Uma lei, trazendo qualquer tipo de pena, pode ser questionada no que tange a atingir a dignidade da pessoa
Princípio da Proporcionalidade
Trata-se de princípio implícito na Constituição. Quanto maior for o bem jurídico tutelado, maior será a pena.
Segundo Mirabete, "de acordo com este princípio, num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida, e, num aspecto prevencionista, um equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que vai submetido a sanção penal".
Para observar esse princípio, deve-se analisar todo o sistema. Ver o bem jurídico tutelado por determinado tipo penal, e traçar a proporcionalidade.
Subprincípios de Canotilho:
- Da adequação dos meios: Verifica se o meio utilizado é proporcional ou não ao fim. O legislador pode optar pela pena pecuniária ao invés da pena privativa de liberdade.
- Da necessidade: Visa impedir a limitação desnecessária de direitos fundamentais.
- Da proporcionalidade propriamente dita: Também conhecido como princípio da proibição do excesso. O juiz deverá decidir o tamanho da pena a ser aplicada.
Segundo Mirabete, "de acordo com este princípio, num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida, e, num aspecto prevencionista, um equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que vai submetido a sanção penal".
Para observar esse princípio, deve-se analisar todo o sistema. Ver o bem jurídico tutelado por determinado tipo penal, e traçar a proporcionalidade.
Subprincípios de Canotilho:
- Da adequação dos meios: Verifica se o meio utilizado é proporcional ou não ao fim. O legislador pode optar pela pena pecuniária ao invés da pena privativa de liberdade.
- Da necessidade: Visa impedir a limitação desnecessária de direitos fundamentais.
- Da proporcionalidade propriamente dita: Também conhecido como princípio da proibição do excesso. O juiz deverá decidir o tamanho da pena a ser aplicada.
Princípio da Humanidade das Penas
Segundo Mirabete, "na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado". Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição, atendendo ao princípio da humanidade das penas, veda as seguinte penas:
Segundo Mirabete, "na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado". Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição, atendendo ao princípio da humanidade das penas, veda as seguinte penas:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
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