- O agente , condenado irrecorrivelmente pela prática de um crime, vem a cometer outro delito: é reincidente (CP, Art.63).
- O agente pratica um crime; condenado irrecorrivelmente, vem a cometer uma contravenção: é reincidente (LCP, Art. 7º).
- O sujeito pratica uma contravenção, vindo a ser condenado por sentença transitada em julgado; comete outra contravenção: é considerado reincidente (LCP, Art. 7º).
- O sujeito comete uma contravenção; é condenado por sentença irrecorrível; pratica um crime: não é reincidente (CP, Art.63).
Blog da turma do 4ºsemeste de direito, sala 303, FMU. As postagens deste blog não substituem as aulas ministradas em sala.
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sábado, 2 de abril de 2011
Hipóteses para reincidência
Hipóteses várias
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