Direito ao trabalho
Consagrado no art. 6º, e oriundo da 2ª geração (recepcionado pela carta de 1937), que objetiva amparar os direitos e deveres do trabalhador, inclusive o direito de greve (ampliado ao funcionalismo público), com base no art.7º CF/88, e regulamentado pela CLT.
O art. 7º de forma taxativa enumera toda proteção ao trabalhador, incluindo os trabalhadores domésticos.
Liberdade de ação profissional
Conforme art. 5º, inciso XIII
Pergunta: Qual a natureza da liberdade de ação profissional?
A natureza é considerada na liberdade de escolha do trabalho (sendo um de seus aspectos) ainda é considerada a liberdade de ofício ou profissão, portanto estamos diante de um direito individual, que confere a liberdade de escolha do ofício ou trabalho.
ofício: Qualquer atividade especializada de trabalho; profissão; emprego; meio de vida. Ex: carpinteiro
trabalho: Atividade física ou intelectual que visa a algum objetivo; labor, ocupação.
Acessibilidade à Função Pública
É uma manifestação de liberdade a acessibilidade à função pública.
Pergunta:Podemos equiparar o art. 5º, inciso XIII que beneficia os brasileiros e estrangeiros residentes no país como o disposto no art. 12(nacionalidade) em relação a acessibilidade?
Não há equiparação, pois a função pública sofre restrição de nacionalidade.
Por exemplo, em alguns casos só cabe a brasileiros natos, art. 12, , parágrafo 3º.
Em outros casos, com base no art. 37, inciso I e II, segundo o qual os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (concurso, provas e título - certificado de conclusão do curso - ).
OBS: O acesso a função pública foi estendido aos estrangeiros na forma da lei, e não só aos residentes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário