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quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aula de Direitos Sociais (06/04)

  Direito ao trabalho

Consagrado no art. 6º, e oriundo da 2ª geração (recepcionado pela carta de 1937), que objetiva amparar os direitos e deveres do trabalhador, inclusive o direito de greve (ampliado ao funcionalismo público), com base no art.7º CF/88, e regulamentado pela CLT.
O art. 7º de forma taxativa enumera toda proteção ao trabalhador, incluindo os trabalhadores domésticos.

  Liberdade de ação profissional

  Conforme art. 5º, inciso XIII
  Pergunta: Qual a natureza da liberdade de ação profissional?

  A natureza é considerada na liberdade de escolha do trabalho (sendo um de seus aspectos) ainda é considerada a liberdade de ofício ou profissão, portanto estamos diante de um direito individual, que confere a liberdade de escolha do ofício ou trabalho.
  ofício: Qualquer atividade especializada de trabalho; profissão; emprego; meio de vida. Ex: carpinteiro
  trabalho: Atividade física ou intelectual que visa a algum objetivo; labor, ocupação.

  Acessibilidade à Função Pública

 É uma manifestação de liberdade a acessibilidade à função pública.
 Pergunta:Podemos equiparar o art. 5º, inciso XIII que beneficia os brasileiros e estrangeiros residentes no país como o disposto no art. 12(nacionalidade) em relação a acessibilidade?

 Não há equiparação, pois a função pública sofre restrição de nacionalidade.
 Por exemplo, em alguns casos só cabe a brasileiros natos, art. 12, , parágrafo 3º.
 Em outros casos, com base no art. 37, inciso I e II, segundo o qual os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (concurso, provas e título - certificado de conclusão do curso - ).
  OBS: O acesso a função pública foi estendido aos estrangeiros na forma da lei, e não só aos residentes.



 

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