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terça-feira, 5 de abril de 2011

Aula de Direito da Trabalho (04/04)

   Período de Aquisição

 Período aquisitivo é o espaço de 12 meses de vigência do contrato de trabalho no qual o empregado adquire o direito ao gozo de férias (art. 130, CLT).
 Para o empregado que tem seu contrato rescindido considera-se mês completo o 15º dia útil.
 O período de férias corresponderá ao máximo de 30 dias consecutivos se o empregado não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes; vai se reduzindo gradativamente de acordo com o número de faltas injustificadas , a teor do art. 130 CLT. E não poderão ser descontadas do período de férias as faltas ao serviço (art. 130, parágrafo 1º, da CLT)

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 O empregado perderá o direito às férias se no curso do período aquisitivo ocorrer uma das seguintes situações (art. 133 da CLT):

 Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
  Direito de coincidência das Férias (Art. 136, CLT)

 Membros da mesma família: Tem direito ao gozo de férias conjuntamente. Ex: marido e mulher que trabalham na mesma empresa tem direito de usufruir das férias no mesmo mês.
 Estudante de ensino fundamental: Ele tem direito de gozar as férias junto com as férias escolares.

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  Aviso de férias

 Por força do art. 135 CLT, o empregador tem de enviar o aviso que o empregado irá sair de férias com 30 dias de antecedência.

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Alterado pela Lei n.º 7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85)
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados

   Base de cálculo

 A base de cálculo do pagamento das férias está expresso no art. 142, CLT

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  Férias Coletivas

 A empresa pode "decretar" férias para toda empresa ou setores da empresa.
 As férias coletivas são comunicadas, com antecedência mínima de 15 dias, ao Sindicato da categoria preponderante, ao Ministério do Trabalho através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. (Rua Martins Fontes nº 109, Centro.São Paulo-SP).art. 139 CLT.

 Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 O problema das férias coletivas está quando o período aquisitivo não está completo. O período aquisitivo de quem gozou férias coletivas tem a sua contagem a partir do 1º dia da concessão dessa modalidade de férias.(art. 140 CLT).

  Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  As férias coletivas podem coincidir com as férias individuais, a decisão é do empregador.

  Prescrição do Direito de Férias

  A contagem do prazo se inicia ao término do período concessivo.
  A prescrição do direito de reclamar a concessão de férias ou o pagamento da remuneração correspondente se inicia após a expiração do prazo concessivo ou a cessação do contrato de trabalho(art. 149 da CLT)

Artigo 149 - A   prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

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