Fixação regime inicial (art.33, §2º)
Critérios
Objetivo Subjetivo
1-Fechado - > 8anos ----------
2-Semiaberto - > 4 < ou = 8 anos não reincidente
art.33,§3º circ. jud.(art.59)
3-Aberto - < ou = 4 anos não reincidente
1- O condenado a pena de reclusão superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
2- O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto).
3- O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Obs: A escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Curso de Direito Penal - Rogério Greco
* O juiz calcula a pena e ao mesmo tempo define o regime inicial da pena.
* No art. 33, § 2º, alínea "a", a palavra "deverá" impõe que deve ser aplicada a pena.
* No art. 33, § 2º, alínea "b", a palavra "poderá" pressupõe aplicação facultativa da pena. O poderá é adotado por haver critérios subjetivos.
Gravidade do Crime
Essa gravidade deve ser concreta, baseada nos fatos do crime.
Baseado na gravidade do crime, existem 2 súmulas: 718 e 719 do STF
Súmula 718 do STF:
Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719 do STF:
Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea*Tem de haver a motivação idônea, senão fere o princípio da individualização da pena.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - A pena não pode ser padronizada. A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado que se dá em três etapas : 1. a edição do tipo penal, com patamares mínimo/máximo fixados previamente; 2. Fixação da sentença através do processo trifásico (pena base/circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, aumento/diminuição de pena). 3. A individualização da pena não se faz apenas na sentença, mas também no bojo do processo penal.
Pena de multa (art. 49)
Alternada = PPL ou Multa (art. 151, CP)
será utilizado o art. 59, I
Cumulada = PPL e Multa (art. 157)
* O pagamento é feito ao Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, e não à vítima
§ 1º - O dia-multa é calculado, em geral, no patamar minimo, isto é, 1/30 do salário mínimo vigente cada dia-multa, e no máximo a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo.
* Para fixação do valor do dia-multa será considerada a situação econômica do réu.
* A cobrança deverá ser feita na VEF - Vara de Execução Penal.
* O MP tem legitimidade para cobrar a multa na VEC - Vara de Execução Criminal
* O advogado do réu deve orientar o cliente a pagar a multa para que seus direitos sejam restabelecidos - direito de votar e ser eleito, por exemplo.
§2º - A correção monetária será aplicada a partir do fato do crime, e não da sentença transitada em julgado.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
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