Nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Alíneas:
a) Ato de improbidade: trata-se de ato desonesto do empregado, quando atenta contra o patrimônio do empregador (furto, roubo, apropriação indébita) ou contra mesmo de colegas de trabalho, além de outros atos (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar uma falta ao serviço).
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida particular que possa interferir na relação de emprego, no seu emprego, ou colocar em risco o bom nome do empregador. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Segundo Adalberto Martins, nada impede que o empregado possa exercer o comércio nas horas em que não está à disposição do empregador, que tenha outra atividade ( até mesmo em empresas concorrentes), desde que inexista cláusula contratual estabelecendo a proibição.
d) Condenação criminal do empregado: deve estar transitada em julgado e não precisa ter relação com o contrato de trabalho, e que o empregado não tenha o benefício da suspensão da execução da pena. Significa que a condenação deve ser correspondente à pena privativa de liberdade - PPL, e não à pena restritiva de direitos. Segundo Adalberto Martins, "a impossibilidade de prestação de serviços em virtude de pena restritiva de direitos imposta ao empregado acarreta a dissolução do contrato em moldes semelhantes à hipótese de morte do empregado, acarretando o direito ao saldo salarial, 13º salário e férias proporcionais, sem a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS.
e) Desídia no desempenho das funções: é o descumprimento culposo por parte do empregado no que se refere as suas funções (faltas injustificadas, não cumprimento parcial ou total das tarefas, atrasos reiterados). A desídia requer uma reiteração de conduta, se faz através de advertências por escrito e suspensões. Também pode se dar em ato único, como exemplo o acidente de trabalho que vitime colega, em face de descuido do colega.
f) Embriaguez Habitual ou em serviço: parte da doutrina vê que o empregador não tem a obrigação com o empregado alcolista, outra parte da doutrina vê que o empregador tem responsabilidade no tratamento do empregado, já que se trata de uma doença. Além do alcoól, podem ser considerados outros tipos de entorpecente.
g) Violação de segredo de empresa: o núcleo dessa falta grave é a violação. Tem de haver a vontade de violar, o dolo, Quando houver essa violação, não será considerada se for culposa, quando o indivíduo não teve a intenção de violar, ou desconhecia se tratar de segredo.
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: é a não observância de uma ordem direta e específica.
A indisciplina ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço, que devem ser observadas por todos os empregados, como por exemplo fumar em local proibido.
A insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens pessoais de serviço, como exemplo do empregado que se recusa a cumprir ordens pessoais de serviço.
i) Abandono de emprego: para o empregado abandonar o emprego ele deve ter "animus abandonandi".
Segundo Adalberto Martins, "o empregado que abandona o emprego não costuma manifestar verbalmente referida intenção, ele simplesmente deixa de comparecer ao trabalho... a melhor maneira de configurar o animus abandonandi é a convocação do empregado por meio de carta registrada ou telegrama, tão logo o empregador perceba que ele esteja faltando sem qualquer jutificativa".
Não há como presumir o abandono de emprego, cabe ao empregador provar sua ocorrência. No caso de desaparecimento do empregado, sem sua intenção, caberá ao mesmo provar posteriormente sua ausência.
j) Ato lesivo da honra e da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa: pode ser contra qualquer pessoa, mas sempre no serviço, com exceção do superior hierárquico ou dono do empreendimento.
Tem de haver coerência no julgamento do ato, segundo Adalberto Martins "um gesto obsceno ou palavra de baixo calão proferida por operário na construção civil não tem a mesma gravidade de idêntica prática por uma vendedora em loja de Shopping center movimentado... a legítima defesa (própria ou de outrem) elide a justa causa".
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos: não se limita ao ambiente de trabalho, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos poderá ocorrer em local totalmente diverso do local de trabalho e em situação absolutamente alheia ao contrato de trabalho, mesmo quando o empregado esteja com o contrato interrompido ou suspenso. A legítima defesa neste caso também elide a justa causa.
l) Prática constante de jogos de azar: entende-se jogos de azar como: "jogo do bicho", rifas não autorizadas, carteado, etc. Só se configura justa causa quando há prejuízo para o trabalho.
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