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domingo, 3 de abril de 2011

Aula de Direito do Trabalho (01/04)

   
   Períodos de Descanso


 Os descansos relacionados com a jornada são os denominados intervalos legais (intrajornada e interjornada); os descansos relacionados com o trabalho semanal são os descansos semanais, que podem ou não ser remunerados; e quanto ao trabalho anual temos as férias anuais remuneradas.

   Intervalos legais (intrajornadas e interjornadas)

 Os intervalos legais são períodos de tempo destinados ao descanso e/ou alimentação do trabalhador. Os intervalos intrajornadas são aqueles que ocorrem dentro da própria jornada de trabalho, enquanto os intervalos interjornadas ocorrem entre duas jornadas distintas.

  
    Intervalo de Refeição e descanso (Intrajornadas)
 
  Se a jornada de trabalho é de 6 horas, e de no mínimo 4 horas, o intervalo é de 15 minutos.
 
 Os intervalos intrajornadas destinam-se ao descanso e/ou alimentação do trabalhador, podendo ou não ser remunerados. Serão remunerados quando forem computados na jornada de trabalho. O art.71 da CLT revela um exemplo de intervalo que não é remunerado:

Artigo 71


Este Artigo faz parte da Seção III – Dos períodos de descanço
  Art. 71Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
  Diante do texto legal, o intervalo para refeição e descanso será de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, quando a jornada exceder seis horas.
  O intervalo poderá ser superior a duas horas se houver acordo escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Ex: Empregados de restaurantes que funcionam apenas nos horários destinados ao almoço e jantar (o empregado trabalha das 11 às 15h e retorna para trabalhar das 18 às 22h), preceitua o art.7º, inciso XXVI CF.

  § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  O intervalo de descanso e/ou alimentação é norma de ordem pública com a finalidade de preservar a saúde do empregado.
  A Orientação Jurisprudencial 342 da SDI - 1 do TST orienta da seguinte forma:

OJ nº 342/SDI-1:

Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade.
"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
ERR 452564/1998, Min. Luciano de Castilho
ERR 439149/1998, Red. Min. João O. Dalazen
ERR 1429/1998-071-15-00.2, Min. Luciano de Castilho
ERR 6394/2002-900-02-00.2, Min. Carlos Alberto Reis de Paula
ERR 488883/1998, Min. João O. Dalazen
ERR 795587/2001, Min. Lelio Bentes
ERR 569304/1999, Min. Lelio Bentes
ERR 480867/1998, Min. Milton de Moura França
RR 14263/2002-004-11-00.1, 2ª T, Juiz Conv. Samuel Corrêa Leite
RR 6394/2002-900-02-00.2, 5ª T, Min. Rider de Brito
RR 2012/1998-071-15-00.7, 5ª T, Min. Rider de Brito
RR 60869/2002-900-02-00.6, 5ª T, Min. Rider de Brito

  Na hipótese do empregador violar no todo ou em parte o intervalo, o empregado deve receber este intervalo como hora extra com adicional de 50%.(art.71, parágrafo 4º, da CLT)

§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


   Intervalo interjornada

  Está disciplinado no art.66 da CLT:

Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

  Segundo Adalberto Martins, a inobservância do intervalo interjornada implica ilícito administrativo, não autorizando, por si só, o pagamento de horas extras. Será necessário verificar se efetivamente houve a extrapolação do limite diário de jornada (8 horas) ou do bloco semanal de 44 horas.
    Súmula 110 TST:  No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional
     Também reforça a Orientação Jurisprudencial 355 da SDI 1 (TST):Nº 355 INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional


   
   Intervalo de Mecanografia (art.72 CLT) - intervalo remunerado.

  O art. 72 CLT, estabelece o intervalo de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo). Esse intervalo é de 10 minutos para cada 90 min. trabalhados. Ocorre no entanto que os sindicatos de nível nacional estabelecem 10 min. de intervalo para cada 1 hora trabalhada, ou de 10 min para cada 50 min. trabalhados (Portaria 3.435, Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a NR 17, trata da Ergonomia).
  A Súmula 346 do Tribunal Superior do Trabalho, equipara os digitadores com os trabalhadores nos serviços de mecanografia.

  DSR - Descanso Remunerado Semanal ( Lei 605/1949, Art. 67 CLT, Art. 7º inciso XV)

  Segundo Adalberto Martins, o repouso semanal - também denominado descanso demanal, descanso hebdomadário ou folga semanal - tem origem bíblica. Existe alusão ao descanso no sétimo dia nos livros de Gênesis (2, 1-3) e no Deuteronômio (5, 12-14).
  O descanso semanal deve ser de 24 horas contínuas.
  Por conta do art. 1º da Lei 605/1949, os dias de descanso são equiparados aos feriados.
   Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
  
  * Para orientação  sobre os dias de feriado, consultar os sites do TRT e TST.

   A não concessão do DSR gera o pagamento em dobro desse dia, seja feriado ou dia de descanso.

   Segundo Adalberto Martins, há o entendimento que a Lei 605/1949 não se estende aos empregados domésticos - situação que não se alterou com a CF/88-, mas se torna prudente, por imperativos de ordem social e humanitária, conceder folga remunerada também nos feriados.

  O repouso semanal de 24 horas se dá sem prejuízo do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT; e que a eventual ocorrência de trabalho em referidos dias, sem a folga compensatória, acarreta o direito ao recebimento de forma dobrada (art.9º da Lei 605/1949), sem prejuízo da remuneração correspondente ao próprio repouso.


   Férias
   É o intervalo da jornada anual.
   Segundo Cesarino Junior, o instituto das férias tem dupla natureza jurídica. É uma obrigação para o empregador e um direito para o empregado.
  A CF/88 alterando os arts. 129 e ss. estabeleceu que para 12 meses trabalhados, o trabalhador tem direito a 30 dias de descanso. É um período remunerado.
  O remuneração de férias  deverá ser efetuada até dois dias antes do início do respectivo período de gozo (145 da CLT).
  As férias não podem ter início no sábado ou domingo.
  Além do adiantamento do salário de férias, o empregado tem direito de receber 1/3 do salário de férias a título de Abono Constitucional de Férias (ACF).
  NOTA: Não confundir Abono Constitucional de Férias(ACF) com Abono Pecuniário de Férias (APF).
   Integram a remuneração de férias os adicionais legais (horas extras, insalubridade, periculosidade, adicional noturno) pela média dos 12 meses do período aquisitivo (art, 142, parágrafos 5º e 6º da CLT), além das gratificações ajustadas, prêmios e demais parcelas de natureza salarial.
   As regras para férias estão previstas nos arts. 142, 143 e 145 da CLT.

  Cálculo de Férias:

  Remuneração de férias:

   R$__________  VSMF + Média das Variáveis = R$ -- deste produto calcula-se o 1/3 de ACF
                                          (comissão)
                                          (hora extra)
                                          (etc...
+
   1/3 ACF(abono constitucional de férias)

  No caso do APF( abono pecuniário de férias)

  Remuneração de férias

 R$_________ 20 dias + média de 12 meses = T
+
 1/3(ACF)             20 dias =Tb
+
 APF = 10 dias
+
 1/3 ACF + APF





 

 


  

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