O direito de equiparação salarial resulta do princípio da igualdade salarial. Tal princípio foi consagrado na Constituição de 1988 no art. 7º, XXX, segundo o qual não se permite a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; e também no inciso XXXI do mesmo artigo, com vistas a proibir a discriminação de salários em relação ao portador de deficiência.
Equiparação Salarial na CLT
Está previsto no art. 358 ( equiparação salarial do brasileiro em relação ao estrangeiro) e art. 461.
Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
O disposto no art. 461 da CLT complementa o dispositivo constitucional (art. 7º, XXX e XXXI). Estabelece os seguintes requisitos para direito à equiparação salarial:
- identidade de funções
- trabalho de igual valor
- prestação de serviços ao mesmo empregador
- prestação de serviços na mesma localidade
- simultaneidade na prestação dos serviços
- ausência de quadro de carreira devidamente homologado no órgão competente
- o paradigma não esteja em regime de readaptação.
- identidade de funções: O TST aceitou a súmula nº6, III, segundo a qual mesma função é igual a desenvolvimento das mesmas tarefas. Ex: operador de máquinas. O empregado sempre tem o ônus de provar a função. Obs: trabalho intelectual não é possível a equiparação, mas o TST entende que sim, com exceções. Ex: caso de professores. Ler incisos III e VII da súmula 6 do TST.
- trabalho de igual valor: mesma produtividade, mesma perfeição técnica (mesma qualidade), mesma produtividade: desenvolvimento de igual produtividade. Obs: Nomenclatura - paradigma/paragonado (ou equiparado). A empresa deve ter critérios objetivos de avaliação, o que é quase impossível. O ônus de provar que o empregado que ganha mais é melhor.
- mesmo empregador: art 2º, parágrafo 2º. Pode ser o mesmo grupo de empresas.
- mesma localidade: Não se trata da mesma fábrica, e sim da mesma região metropolitana .Ex: SP e ABC (súmula 6, inciso X).
Os fatos impeditivos devem ser provados pelo empregador quando demandado pelo empregado (súmula 6, VIII, TST). Já na hipótese de o empregador demandar negativa à identidade de funções, cabe ao empregado o ônus de prová-la, por tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 CLT)
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