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terça-feira, 5 de abril de 2011

Equiparação Salarial (matéria de prova)

    Equiparação Salarial

 O direito de equiparação salarial resulta do princípio da igualdade salarial. Tal princípio foi consagrado na Constituição de 1988 no art. 7º, XXX, segundo o qual não se permite a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; e também no inciso XXXI do mesmo artigo, com vistas a proibir a discriminação de salários em relação ao portador de deficiência.

    Equiparação Salarial na CLT

 Está previsto no art. 358 ( equiparação salarial do brasileiro em relação ao estrangeiro) e art. 461.

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

 O disposto no art. 461 da CLT complementa o dispositivo constitucional (art. 7º, XXX e XXXI). Estabelece os seguintes requisitos para direito à equiparação salarial:
  1. identidade de funções
  2. trabalho de igual valor
  3. prestação de serviços ao mesmo empregador
  4. prestação de serviços na mesma localidade
  5. simultaneidade na prestação dos serviços
  6. ausência de quadro de carreira devidamente homologado no órgão competente
  7. o paradigma não esteja em regime de readaptação.
  É NECESSÁRIA A ANÁLISE CONJUNTA DA SÚMULA 6, TST

  1.  identidade de funções: O TST aceitou a súmula nº6, III, segundo a qual mesma função é igual a desenvolvimento das mesmas tarefas. Ex: operador de máquinas. O empregado sempre tem o ônus de provar a função. Obs: trabalho intelectual não é possível a equiparação, mas o TST entende que sim, com exceções. Ex: caso de professores. Ler incisos III e VII da súmula 6 do TST.
  2. trabalho de igual valor: mesma produtividade, mesma perfeição técnica (mesma qualidade), mesma produtividade: desenvolvimento de igual produtividade. Obs: Nomenclatura - paradigma/paragonado (ou equiparado). A empresa deve ter critérios objetivos de avaliação, o que é quase impossível. O ônus de provar que o empregado que ganha mais é melhor.
  3. mesmo empregador: art 2º, parágrafo 2º. Pode ser o mesmo grupo de empresas.
  4. mesma localidade: Não se trata da mesma fábrica, e sim da mesma região metropolitana .Ex: SP e ABC (súmula 6, inciso X).
      

    Os fatos impeditivos devem ser provados pelo empregador quando demandado pelo empregado (súmula 6, VIII, TST). Já na hipótese de o empregador demandar negativa à identidade de funções, cabe ao empregado o ônus de prová-la, por tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 CLT)

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