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segunda-feira, 18 de abril de 2011

Aula de Direito do Trabalho(18/04)

  Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho

 1- Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador:

   Pela CF/88, art. 1º, inciso I, é proibida a rescisão do contrato de trabalho de forma arbitrária.
   A indenização recebida pelo empregado é o valor de 40% de multa sobre o FGTS, além de receber aviso prévio (trabalhado ou não) art. 487 CLT.
   Além disso o empregador vai ter de fornecer ao empregado o TRCT e a guia de movimentação do seguro desemprego (não é o empregador quem paga o seguro desemprego, mas é ele  quem cuida da 1ª parte burocrática).
   O empregador deve pagar as verbas a seguir:

   1- Aviso Prévio: art. 487 CLT
    1.1- 1/12 do 13º salário
    1.2- 1/12 de férias
    1.22- 1/3 ACF
    1.3- 8% FGTS
    1.3.1- 40% indenização FGTS (em cima dos 8%)

   2- Saldo de Salário    P/ demissão no dia 18/04 - 18 dias trabalhados
    2.1- 1/12 13º salário
    2.2- 1/12 férias
    2.21- 1/3 ACF
    2.3- 8% FGTS
    2.31- 40% FGTS

   3- Férias     P/ o período aquisitivo 01/01/2007

   4- Férias vencidas 2009
    4.1- 1/3 - férias 2009
    4.2- Multa dobro

   5- Férias Integrais 2010
    5.1- 1/3 ACF

   6- Férias proporcionais  04/12 (quatro meses trabalhados)
    6.1- 1/3 ACF
    6.2- FGTS

    7- 13º salário proporcional de 4/12 (quatro meses trabalhados)
      + FGTS sobre este período

    8- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
      Serão depositados em guia própria na Caixa Econômica Federal. Inclusive todas as verbas referentes a título de FGTS serão depositadas na Caixa Econômica Federal

     NOTA: Para cálculo de salário no direito do trabalho, deve-se atender ao princípio da especificidade (leva-se em conta até os centavos no cálculo)


   2- Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado
    
  Quem pede demissão não tem direito ao aviso prévio, mas tem de cumpri-lo.
  Cálculos:

   1- Saldo salário
  1/12  -    Férias + 1/3 ACF
                13º salário
                FGTS

   2- 13º proporcional

   3- Férias vencidas
      - dobro
      - 1/3 ACF

   4- Férias proporcionais
      - 1/3 ACF

  * O empregado também receberá o TRCT, mas não serve para levantamento do FGTS (ficará retido e somente poderá ser sacado caso o utilize para compra de casa própria, se for demitido em emprego posterior ou padeça de doença grave, como câncer ou aids).

 * Também o empregado que pede demissão, não tem direito ao seguro desemprego, portanto não receberá a guia de recolhimento.

  3- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa

    Pode ocorrer por iniciativa do empregado, empregador ou pela concomitância de falta grave pelas duas partes.
    Está se referindo ao instituto da falta grave:
    - do empregado art. 482 clt
    - do empregador art. 483 clt
    - concomitância art. 484 clt
    Falta grave é o fato incompatível com os deveres de reciprocidade, bilateralidade e principalmente boa-fé, que devem nortear o direito do trabalho e principalmente o contrato de trabalho entre empregado e empregador.
    Essa gravidade deve ter uma dosimetria.
    Deve-se observar a gradação das faltas grave: leve, levíssima e grave.
    Também deve analisar os requisitos da falta grave:

    1- Gravidade: Primeiro deve-se analisar o contexto do grupo empresarial para determinar á gravidade.
    2- Imediatividade ou imediatismo: A falta grave deve ser aplicadan de imediato, se não aplicada de forma imediata, esta desaparece pelo princípio do perdão tácito.
    Não há prazo, deve-se observar o bom senso. Nas grandes empresas o prazo é de no máxmo por 30 dias. art. 474 CLT
    Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho.
    3- Nexo Causal: O motivo da falta grave deve estar ligada a falta grave.
    4- Taxatividade: Junto aos 3 requisitos, a falta grave deve estar tipificada na lei.

 

 
  




  
    

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