Origem: Idade Média
Finalidade: Constituir um negócio através de dívida onde as pessoas prometiam um pagamento futuro.
1ºConceito: Nota Promissória é uma promessa de pagamento, isto é, compromisso solene e escrito pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (Amador Paes de Almeida).
2ºConceito: A Nota Promissória é um Título de Crédito literal e abstrato pelo qual o emitente se obriga para com o beneficiário, ou tomador, a pagar ou a sua ordem, certa importância. (Jorge Tarcha)
Legislação Aplicável: Decreto nº 2.044/08 - art. 54
Decreto nº 57.663/66 - art. 75
Requisitos: Essenciais: art. 104 CC
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
Específicos: art. 54 - 2.044/08
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: Citado por 117
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar; Citado por 3
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; Citado por 12
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. Citado por 24
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos. Citado por 11
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. Citado por 13
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto. Citado por 2
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
Figuras Intervenientes
Emissor ou Passador = devedor
Beneficiário ou Portador = credor
+Avalista: é o garantidor
Endossantes: Eventualmente quem assume a responsabilidade pelo pagamento.Vencimento: -A vista - no ato da apresentação pelo portador da nota promissória
-A dia certo - na data marcada. Ex: “Pagará V.Sa. no dia dezoito de maio de mil novecentos e oitenta”
-A tempo certo da data - com prazo. Ex:“Pagará V.Sa. a trinta dias da data desta letra de câmbio”.
Obs: Para nota promissória não há o vencimento a tempo certo da vista por não haver aceite.
Prescrição: É idêntica à prescrição da Letra de Câmbio
ART.70 LUG 3 anos
1 ano
6 meses
*Apesar da facilidade, a nota promissória é pouco utilizada.
*A Febrabam controla a circulação de cheques e força a pessoa a utilizá-lo ao invés da nota promissória
*O fundamento legal da nota promissória está nos decretos:
2.044/08 art.54
57.663/66 art.75
*No caso da Nota promissória não é necessário o protesto, já que a NP já é uma dívida líquida, vencida e exigível. Só no caso de haver endossantes (já que são coobrigados) que deverá haver protesto.
Ler Art. 77 LUG
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