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quinta-feira, 7 de abril de 2011

Aula de Títulos de Crédito (07/04)

   Nota Promissória


 Origem: Idade Média

 Finalidade: Constituir um negócio através de dívida onde as pessoas prometiam um pagamento futuro.

 1ºConceito: Nota Promissória é uma promessa de pagamento, isto é, compromisso solene e escrito pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (Amador Paes de Almeida).
 2ºConceito: A Nota Promissória é um Título de Crédito literal e abstrato pelo qual o emitente se obriga para com o beneficiário, ou tomador, a pagar ou a sua ordem, certa importância. (Jorge Tarcha)
 Legislação Aplicável: Decreto  nº 2.044/08 - art. 54
                                      Decreto  nº 57.663/66 - art. 75

 Requisitos: Essenciais: art. 104 CC

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei


                    Específicos: art. 54 - 2.044/08
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:  Citado por 117
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;  Citado por 3
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;  Citado por 12
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.  Citado por 24
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.  Citado por 11
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.  Citado por 13
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.  Citado por 2
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
  Figuras Intervenientes
  Emissor ou Passador = devedor
  Beneficiário ou Portador = credor
  +Avalista: é o garantidor
    Endossantes: Eventualmente quem assume a responsabilidade pelo pagamento.

  Vencimento: -A vista - no ato da apresentação pelo portador da nota promissória
                        -A dia certo - na data marcada. Ex: “Pagará V.Sa. no dia dezoito de maio de mil novecentos e oitenta”
                        -A tempo certo da data - com prazo. Ex:“Pagará V.Sa. a trinta dias da data desta letra de câmbio”.

  Obs: Para nota promissória não há o vencimento a tempo certo da vista por não haver aceite.

  Prescrição: É idêntica à prescrição da Letra de Câmbio

   ART.70 LUG  3 anos
                      1 ano
                      6 meses


*Apesar da facilidade, a nota promissória é pouco utilizada.

*A Febrabam controla a circulação de cheques e força a pessoa a utilizá-lo ao invés da nota promissória

*O fundamento legal da nota promissória está nos decretos:
2.044/08 art.54
57.663/66 art.75
                                                                                      
*No caso da Nota promissória não é necessário o protesto, já que a NP já é uma dívida líquida, vencida e exigível. Só no caso de haver endossantes (já que são coobrigados) que deverá haver protesto.

  Ler Art. 77 LUG
                   

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