Pesquisar este blog

sábado, 30 de abril de 2011

Exercícios de Direito Penal para quarta (04/05)

D.penal

Exercícios:

1)Antonio traído pela esposa resolveu se vingar, para tanto contra ela disparou várias vezes e a vítima sobreviveu. O juiz condenou nos termos do art 121, § 2º, inciso I, motivo torpe combinado com artigo 14, inciso II, parágrafo único.

a) Calcule a pena, fixe o regime e explique quando o réu poderá progredir considerando hoje a data do crime.


2) O médico foi condenado por estelionato mediante a emissão de cheque sem fundos ( artigo 171, § 2º, inciso VI ) as penas de 1 ano de reclusão e 10 dias- multas.

a) Por que é possível a substituição da PPL ?

b) Indique a pena restritiva de direitos adequada para a substituição.



Obrigado Renata

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aulas de Direito do Trabalho (25/04) e (29/04)

    Figuras típicas de justa causa do empregado

  Nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

   Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

   Alíneas:
  a) Ato de improbidade: trata-se de ato desonesto do empregado, quando atenta contra o patrimônio do empregador (furto, roubo, apropriação indébita) ou contra mesmo de colegas de trabalho, além de outros atos (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar uma falta  ao serviço).

  b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida particular que possa interferir na relação de emprego, no seu emprego, ou colocar em risco o bom nome do empregador. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.

  c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa. 
   Segundo Adalberto Martins, nada impede que o empregado possa exercer o comércio nas horas em que não está à disposição do empregador, que tenha outra atividade ( até mesmo em empresas concorrentes), desde que inexista cláusula contratual estabelecendo a proibição.

  d) Condenação criminal do empregado: deve estar transitada em julgado e não precisa ter relação com o contrato de trabalho, e que o empregado não tenha o benefício da suspensão da execução da pena. Significa que a condenação deve ser correspondente à pena privativa de liberdade - PPL, e não à pena restritiva de direitos. Segundo Adalberto Martins, "a impossibilidade de prestação de serviços em virtude de pena restritiva de direitos imposta ao empregado acarreta a dissolução do contrato em moldes semelhantes à hipótese de morte do empregado, acarretando o direito ao saldo salarial, 13º salário e férias proporcionais, sem a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS.

  e) Desídia no desempenho das funções: é o descumprimento culposo por parte do empregado no que se refere as suas funções (faltas injustificadas, não cumprimento parcial ou total das tarefas, atrasos reiterados). A desídia requer uma reiteração de conduta, se faz através de advertências por escrito e suspensões. Também pode se dar em ato único, como exemplo o acidente de trabalho que vitime colega, em face de descuido do colega.

  f) Embriaguez Habitual ou em serviço: parte da doutrina vê que o empregador não tem a obrigação com o empregado alcolista, outra parte da doutrina vê que o empregador tem responsabilidade no tratamento do empregado, já que se trata de uma doença. Além do alcoól, podem ser considerados outros tipos de entorpecente.

  g) Violação de segredo de empresa: o núcleo dessa falta grave é a violação. Tem de haver a vontade de violar, o dolo, Quando houver essa violação, não será considerada se for culposa, quando o indivíduo não teve a intenção de violar, ou desconhecia se tratar de segredo.

  h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: é a não observância de uma ordem direta e específica.
   A indisciplina ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço, que devem ser observadas por todos os empregados, como por exemplo fumar em local proibido.
   A insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens pessoais de serviço, como exemplo do empregado que se recusa a cumprir ordens pessoais de serviço.

   i) Abandono de emprego: para o empregado abandonar o emprego ele deve ter "animus abandonandi".
   Segundo Adalberto Martins, "o empregado que abandona o emprego não costuma manifestar verbalmente referida intenção, ele simplesmente deixa de comparecer ao trabalho...  a melhor maneira de configurar o animus abandonandi é a convocação do empregado por meio de carta registrada ou telegrama, tão logo o empregador perceba que ele esteja faltando sem qualquer jutificativa".
    Não há como presumir o abandono de emprego, cabe ao empregador provar sua ocorrência. No caso de desaparecimento do empregado, sem sua intenção, caberá ao mesmo provar posteriormente sua ausência.

   j) Ato lesivo da honra e da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa: pode ser contra qualquer pessoa, mas sempre no serviço, com exceção do superior hierárquico ou dono do empreendimento.
   Tem de haver coerência no julgamento do ato, segundo Adalberto Martins "um gesto obsceno ou palavra de baixo calão proferida por operário na construção civil não tem a mesma gravidade de idêntica prática por uma vendedora em loja de Shopping center movimentado... a legítima defesa (própria ou de outrem) elide a justa causa".

   k) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos: não se limita ao ambiente de trabalho, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos poderá ocorrer em local totalmente diverso do local de trabalho e em situação absolutamente alheia ao contrato de trabalho, mesmo quando o empregado esteja com o contrato interrompido ou suspenso. A legítima defesa neste caso também elide a justa causa.

   l) Prática constante de jogos de azar: entende-se jogos de azar como: "jogo do bicho", rifas não autorizadas, carteado, etc. Só se configura justa causa quando há prejuízo para o trabalho.

  

  

  

terça-feira, 26 de abril de 2011

Notas de Direito do Trabalho

 As notas de Direito do Trabalho e de Contratos já estão dispuníveis no aluno on-line

Aula de Filosofia do Direito (26/04)

          Estoicismo

  1. Fundador: Zenão de Cício
  2. Síntese da corrente Estóica (Stoá)
  3. Conceito de Justiça na Ética Estóica
  4. Pensadores Importantes da Corrente Estóica.
  * Zenão doutrinava sua filosofia nas arcadas das cidades, no pórtico.

   Stoá: é um elemento arquitetônico muito utilizado na Grécia Antiga, que consistia de um corredor ou pórtico coberto, comumente destinado ao uso público.
Pórtico


  * A paixão para o estoicismo era um vício. Para os estoicos deveria haver um auto-controle de suas emoções.

   Estoicismo  Epicurismo

 Pontos em comum do Estoicismo com o Epicurismo:
 - Ataraxia: O termo grego ataraxía, introduzido por Demócrito (c. 460-370 a.C.), significa tranquilidade da alma, ausência de perturbação. É um conceito fundamental da filosofia epicurista e dos céticos, e pode traduzir-se como imperturbabilidade, ausência de inquietação ou serenidade do espírito.
 - Aphonia: ausência de dor

 Principal diferença entre o Estoicismo e o Epicurismo:
- É a questão da felicidade. Para os Estoicistas ela deve ser baseada em uma reta-razão, é um estado de tranquilidade da alma, há uma indiferença ao prazer e ao sofrimento.
- Já para os epicuristas a felicidade é baseada na busca do prazer, negação da dor/sofrimento.

 * O Estoicismo desenvolveu-se como um sistema integrado pela lógica, física e ética articulada por princípios comuns.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Notas de Direito do Trabalho

  A nota e a prova de Direito do Trabalho foram apresentadas pessoalmente a cada aluno, portanto quem não foi hoje, vai ter de esperar até sexta-feira.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Aula de Contratos (19/04)

  Contrato de compra e venda Art. 481 ao 532 CC

 É o contrato pelo qual uma parte transfere o bem, devendo a outra pagar o preço avençado.

  Classificação contratual

 Contrato de compra e venda é um contrato bilateral e sempre principal, porque independe de outro definitivo.

   Características:

  -Tem a finalidade de dar duas obrigações.
  -É bilateral porque tem mais de uma obrigação.
  -É um contrato real porque tem a transferência de um bem.
  -É um contrato nominado porque está previsto no ordenamento jurídico.
  -Ele também pode ser paritário, adesivo.

  -Das partes do contrato de compra e venda

  O comprador: É aquele que adquire o bem, tendo o dever de pagar pontualmente além de ter de receber o bem.
  OBS: Pode ocorrer a mora do credor(comprador) caso ele se recuse em receber o bem. Ocorre que o devedor teve um custo com o transporte e depósito  do bem, podendo este pleitear perdas e danos perante o credor.

  O vendedor: É aquele que tem de entregar o bem de acordo com o prometido no contrato - portanto é importante determinar o bem - além de ter o dever de receber o pagamento - caso não receba, o comprador deverá consignar o pagamento.


  -Responsabilidade do contrato de compra e venda.

 Deve-se determinar se o contrato é regido pelo CC ou pelo CDC.
 Se for pelo CDC, o comprador será o consumidor, art. 2º, caput, CDC, e o vendedor será o fornecedor, art. 3º , caput, CDC.
 A responsabilidade do comprador perante o fornecedor no CDC é subjetiva. Já no Código Civil, seja comprador ou vendedor é sempre subjetiva.


       Contrato             Requisito subjetivo ------------------------- Individualização
(N. Jur. Bilateral)                                                                       Legitimidade
                                   Requisito objetivo

                                   Requisito  formal


  Primeiramente as partes tem de ser individualizadas, qualificando-as com nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, podendo a lei requerer a inclusão do número de um determinado documento.
  A importância de individualizar a pessoa, e determinar se tem a capacidade para contratar. A mera capacidade da pessoa não é suficiente para gerar validade e eficácia ao contrato.
  Ex 1: Dependendo do regime de bens, o cônjuge não poderá alienar sem a anuência do outro cônjuge
  Ex 2: Países e organizações internacionais não podem adquirir bens imóveis no Brasil.
  Ex 3: Dependendo da profissão; o magistrado e o leiloeiro não podem adquirir o bem levado a hasta pública.


  -Objeto do contrato de compra e venda

  Ele tem sempre que ser lícito, possível, determinado ou determinável, art. 104. Porém deve-se observar a questão de mobilidade do bem para analisar a formalidade do contrato de compra e venda.
  A transferência do bem móvel se perfaz pela tradição.
  Bem semovente: É aquele que se move pela vontade do seu agente. A transferência do bem semovente  irá se perfazer pela tradição, a não ser que pelo seu valor elevado, seja necessário o registro (ex: cavalo puro sangue).
  Bem Imóvel: É aquele que não se move pela vontade do agente. Vai se perfazer a transferência pelo registro do imóvel, atendendo ao princípio da publicidade e da legalidade.

  Art. 108, CC: Valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, não precisa de registro.


  - Finalidade do contrato de compra e venda

  Gera duas obrigações de DAR:
  1. Entrega do próprio bem.
  2. Entregar o preço do bem (deve ser em moeda nacional). O preço do bem é seu valor objetivo.
 
 
 






  
        

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Aula de Direito do Trabalho(18/04)

  Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho

 1- Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador:

   Pela CF/88, art. 1º, inciso I, é proibida a rescisão do contrato de trabalho de forma arbitrária.
   A indenização recebida pelo empregado é o valor de 40% de multa sobre o FGTS, além de receber aviso prévio (trabalhado ou não) art. 487 CLT.
   Além disso o empregador vai ter de fornecer ao empregado o TRCT e a guia de movimentação do seguro desemprego (não é o empregador quem paga o seguro desemprego, mas é ele  quem cuida da 1ª parte burocrática).
   O empregador deve pagar as verbas a seguir:

   1- Aviso Prévio: art. 487 CLT
    1.1- 1/12 do 13º salário
    1.2- 1/12 de férias
    1.22- 1/3 ACF
    1.3- 8% FGTS
    1.3.1- 40% indenização FGTS (em cima dos 8%)

   2- Saldo de Salário    P/ demissão no dia 18/04 - 18 dias trabalhados
    2.1- 1/12 13º salário
    2.2- 1/12 férias
    2.21- 1/3 ACF
    2.3- 8% FGTS
    2.31- 40% FGTS

   3- Férias     P/ o período aquisitivo 01/01/2007

   4- Férias vencidas 2009
    4.1- 1/3 - férias 2009
    4.2- Multa dobro

   5- Férias Integrais 2010
    5.1- 1/3 ACF

   6- Férias proporcionais  04/12 (quatro meses trabalhados)
    6.1- 1/3 ACF
    6.2- FGTS

    7- 13º salário proporcional de 4/12 (quatro meses trabalhados)
      + FGTS sobre este período

    8- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
      Serão depositados em guia própria na Caixa Econômica Federal. Inclusive todas as verbas referentes a título de FGTS serão depositadas na Caixa Econômica Federal

     NOTA: Para cálculo de salário no direito do trabalho, deve-se atender ao princípio da especificidade (leva-se em conta até os centavos no cálculo)


   2- Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado
    
  Quem pede demissão não tem direito ao aviso prévio, mas tem de cumpri-lo.
  Cálculos:

   1- Saldo salário
  1/12  -    Férias + 1/3 ACF
                13º salário
                FGTS

   2- 13º proporcional

   3- Férias vencidas
      - dobro
      - 1/3 ACF

   4- Férias proporcionais
      - 1/3 ACF

  * O empregado também receberá o TRCT, mas não serve para levantamento do FGTS (ficará retido e somente poderá ser sacado caso o utilize para compra de casa própria, se for demitido em emprego posterior ou padeça de doença grave, como câncer ou aids).

 * Também o empregado que pede demissão, não tem direito ao seguro desemprego, portanto não receberá a guia de recolhimento.

  3- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa

    Pode ocorrer por iniciativa do empregado, empregador ou pela concomitância de falta grave pelas duas partes.
    Está se referindo ao instituto da falta grave:
    - do empregado art. 482 clt
    - do empregador art. 483 clt
    - concomitância art. 484 clt
    Falta grave é o fato incompatível com os deveres de reciprocidade, bilateralidade e principalmente boa-fé, que devem nortear o direito do trabalho e principalmente o contrato de trabalho entre empregado e empregador.
    Essa gravidade deve ter uma dosimetria.
    Deve-se observar a gradação das faltas grave: leve, levíssima e grave.
    Também deve analisar os requisitos da falta grave:

    1- Gravidade: Primeiro deve-se analisar o contexto do grupo empresarial para determinar á gravidade.
    2- Imediatividade ou imediatismo: A falta grave deve ser aplicadan de imediato, se não aplicada de forma imediata, esta desaparece pelo princípio do perdão tácito.
    Não há prazo, deve-se observar o bom senso. Nas grandes empresas o prazo é de no máxmo por 30 dias. art. 474 CLT
    Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho.
    3- Nexo Causal: O motivo da falta grave deve estar ligada a falta grave.
    4- Taxatividade: Junto aos 3 requisitos, a falta grave deve estar tipificada na lei.

 

 
  




  
    

domingo, 17 de abril de 2011

Princípios Constitucionais do Direito Penal - matéria da prova(20/04)

 
  Princípio da legalidade (Art. 5º, XXXIX, CF/88)


XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

 Segundo Rogério Greco, Estado de direito e princípio da legalidade são dois conceitos intimamente relacionados, pois num verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a lei.
 Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal.
 Só poderá ser aplicada uma pena se ela estiver prevista em Lei.

 Funções do Princípio da Legalidade:

 1- proibir a retroatividade da lei penal - EXCEÇÃO ( art. XL,CF/88) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - portanto, a regra é da irretroatividade da lei penal; a exceção é a retroatividade, desde que seja para beneficiar o agente.
 2- proibir a criação de crimes e penas pelos costumes
 3- proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas
 4- proibir incriminações vagas e indeterminadas.


  Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF/88)

 Por esse princípio a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, para que se evite a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes...

  Segue 3 planos: 1- Legislativo (abstrato)
                              2- Judicial (concreto)
                              3- Execução Penal

  1-Legislativo: Neste plano, o legislador é o primeiro  a individualizar a pena;  vai levar em conta o bem jurídico tutelado e fixará o mínimo e o máximo da pena, além de individualizar na quantidade, qualidade e no regime prisional. Para o legislador a pena é indeterminada, abstrata.

  2 -Judicial: O juiz na sentença irá fixar a pena em concreto; para ele a pena é determinada.
     Neste plano, a pena será calculada usando a medida da culpabilidade (agravantes, qualificadoras, atenuantes).
 
   3 -Execução Penal: No momento em que a sentença transitou em julgado, começa a fase de execução, sendo voltada para a progressão da pena.


      Lei 11.464/07 - Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos (Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990)
      - é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo)


    Princípio da Personalidade da Pena (Art. 5º, inciso XLV, CF/88)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  Por esse princípio, entende-se que somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.
 Quando a responsabilidade do condenado é penal, somente ele, e mais ninguém, poderá responder pela infração praticada. Qualquer que seja a natureza da penalidade aplicada - privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa -, somente o condenado é que deverá cumpri-la.
 Em suma, a pena não pode passar da pessoa do condenado, tanto na aplicação, como na execução da pena.
 OBS: Os efeitos da condenação, do ilícito penal podem ser estendidos aos sucessores. Um dos efeitos da condenação (talvez o principal efeito) seja a indenização. A indenização como efeito da condenação pode ser estendida, mas a pena não. 



     Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da CF/88)

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana

Alexandre de Moraes a conceitua da seguinte forma:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”


Fonte:
http://www.webartigos.com/articles/14076/1/PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-/pagina1.html#ixzz1JpTQ9lXW
   
  Uma lei, trazendo qualquer tipo de pena, pode ser questionada no que tange a atingir a dignidade da pessoa
 
   Princípio da Proporcionalidade

 Trata-se de princípio implícito na Constituição. Quanto maior for o bem jurídico tutelado, maior será a pena.
 Segundo Mirabete, "de acordo com este princípio, num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida, e, num aspecto prevencionista, um equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que vai submetido a sanção penal".
  Para observar esse princípio, deve-se analisar todo o sistema. Ver o bem jurídico tutelado por determinado tipo penal, e traçar a proporcionalidade.
 
  Subprincípios de Canotilho:
 - Da adequação dos meios: Verifica se o meio utilizado é proporcional ou não ao fim. O legislador pode optar pela pena pecuniária ao invés da pena privativa de liberdade.
 - Da necessidade: Visa impedir a limitação desnecessária de direitos fundamentais.
 - Da proporcionalidade propriamente dita: Também conhecido como princípio da proibição do excesso. O juiz deverá decidir o tamanho da pena a ser aplicada.

   Princípio da Humanidade das Penas

 Segundo Mirabete, "na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado".  Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
  A Constituição, atendendo ao princípio da humanidade das penas, veda as seguinte penas:
 
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;



  



sábado, 16 de abril de 2011

Aula de Biodireito 15/04

* Embriao
-pessoa
-coisa
-ente nao personalizado

*Tipos de clonagem
-embrionaria
-por transferencia do nucleo

* Formas
-terapeutica art 3° lei de biosegurança
-reprodutiva art 3° IX

Clonage : enquanto processo é a reprodução ou copia fiel de um ser em suas caracteristicas totais.
Art 3° e 6° da lei .

Aula de direito do Trabaho 15/04

*Rescisão Contratual

*art 484

*art 477

*Ato homologatorio (TRCT)

* Aviso previo art 487
sumula 14, 44, 73, 163, 182, 230 e 253.
Art 7° CF inciso 21.

* Art 477 paragrafo 7°.

* Art 489

* Art 490

Prova de TEORIA CRIMINAL DA PENA

A prova sera realizada no dia 20/04.
MATERIA:
Teoria da pena
Principios constitucionais.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Notas de Biodireito



grupo Julia leal, Laraine e outros - 2,5
grupo Mariana Gonçalves, paola Pereira e outros - 2,5
grupo Marcondes, Maria Isabel e outros - 2,5
grupo Claudia Rodrigues, Ubirajara e outros - 2,5
grupo Amanda Rodrigues, Diego menezes e outros - 2,0
grupo Caio Vicentini, Cesar e outros - 2,0
grupo Adriano Palaoro, Angelica Vitiello  e outros - 2,0
grupo Affonso, Guilherme Sterza e outros - 1,5
grupo Rafael farias, Paula Thomas e outros - 1,5
grupo Flora, Lais Ferreira e outros - 1,5

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Aula de Direitos Sociais (13/04)

   Matéria da Prova :

- Segundas gerações (aspecto histórico).

- Princípio da igualdade.

- Princípio da solidariedade.

- Princípio da legalidade.

- Estado de Direito.

- Conceito de Direitos Sociais:
    - concretização dos direitos fundamentais sociais,
    - aplicabilidade e efetividade das normas de direitos sociais,
    - justicialidade dos direitos sociais,
    - legitimação do judiciário e do MP ( art. 129 e ss. CF/88)
    - Art. 6º CF/88
    - Liberdade de associação profissional e sindical art. 5º XIII CF/88


 FORAM PASSADOS OS SEGUINTES ACÓRDÃOS DO STF PARA SEREM TRABALHADOS EM AULA:

 Recurso extraordinário: RE 197.807
                                          RE 271.286
 ADIN - 1439 - 1
              1458 - 7
              1698 - 9
              2010 - 2
              3128
 
  Reclamação (Recl.) - 2319 - 2

  ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
- 45ADPF
- 04ADPF





  Revisão:

          
Três são os princípios que estruturam o Estado de Direito:
- Igualdade: na Constituição de 1988 a igualdade é considerada um conceito complexo. O direito à igualdade (art. 5º) altera-se de acordo com as relações de justiça na qual o indivíduo está concretamente inserido. O direito à saude, por exemplo, pode levar a exigência de uma igualdade numérica caso este direito estiver vinculado a uma relação de justiça comutativa, como por exemplo, por meio de um plano de saúde. A igualdade como valor, a partir da idéia de dignidade de todas as pessoas humanas, deve-se fazer as diferenciações exigidas pela justiça nos casos concretos.
- Legalidade: não é vista de modo formal no Estado de Direito do institucionalismo. O valor legalidade não se vincula aos ideiais de segurança e certeza como no liberalimo, mas sim à expressão de justiça que encontra seu fundamento último na constiuição. Os atos em conformidade com a lei são exigidos por razões de justiça, sendo a lei o objeto mais apropriado para impor as exigências.
- Justicialidade: continuação do processo deliberativo democrático. O juiz não pode pensar sua atividade como mera adesão a normas positivadas, mas está obrigado a dar continuidade a discussão democrática que se expressa nas leis e decretos dos poderes legitimados pelo voto popular.

Aula de Penal (13/04)

  3ª Fase: Causas de aumento e diminuição da pena

  Fixação regime inicial (art.33, §2º)

                                                    Critérios              
                                     Objetivo                 Subjetivo

1-Fechado -              > 8anos                        ----------

2-Semiaberto -         > 4 < ou = 8 anos     não reincidente
                                                                                         art.33,§3º circ. jud.(art.59)
3-Aberto -                 <  ou = 4 anos          não reincidente


1- O condenado a pena de reclusão superior  a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.
2- O condenado não reincidente, cuja pena  seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto).
3- O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Obs: A escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.  Curso de Direito Penal - Rogério Greco


* O juiz calcula a pena e ao mesmo tempo define o regime inicial da pena.

* No art. 33, § 2º, alínea "a", a palavra "deverá" impõe que deve ser aplicada a pena.

* No art. 33, § 2º, alínea "b", a palavra "poderá" pressupõe aplicação facultativa da pena. O poderá é adotado por haver critérios subjetivos.


  Gravidade do Crime

 Essa gravidade deve ser concreta, baseada nos fatos do crime.

 Baseado na gravidade do crime, existem 2 súmulas: 718 e 719 do STF

 Súmula 718 do STF:
 Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo
   A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

 Súmula 719 do STF:
  Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea
   A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

   *Tem de haver a motivação idônea, senão fere o princípio da individualização da pena.

   PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - A pena não pode ser padronizada. A cada delinquente cabe a exata medida punitiva pelo que fez. Não se pode igualar os desiguais. determina a estrita correspondência entre a ação do agente e a repressão do Estado que se dá em três etapas : 1. a edição do tipo penal, com patamares mínimo/máximo fixados previamente; 2. Fixação da sentença através do processo trifásico (pena base/circunstâncias judiciais, agravantes/atenuantes, aumento/diminuição de pena). 3. A individualização da pena não se faz apenas na sentença, mas também no bojo do processo penal.

   Pena de multa (art. 49)


  Alternada = PPL ou  Multa (art. 151, CP)
                      será utilizado o art. 59, I

  Cumulada = PPL e Multa (art. 157)

 * O pagamento é feito ao  Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN,  e não à vítima

 § 1º  - O dia-multa é calculado, em geral, no patamar minimo, isto é, 1/30 do salário mínimo vigente cada dia-multa, e no máximo a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo.

 * Para fixação do valor do dia-multa será considerada a situação econômica do réu.

 * A cobrança deverá ser feita na VEF - Vara de Execução Penal.

 * O MP tem legitimidade para cobrar a multa na VEC - Vara de Execução Criminal

 * O advogado do réu deve orientar o cliente a pagar a multa para que seus direitos sejam restabelecidos - direito de votar e ser eleito, por exemplo.

   §2º - A correção monetária será aplicada a partir do fato do crime, e não da sentença transitada em julgado.
Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Mudou a data da prova de Contratos

 Passou para 30/05

Gabarito da prova de Contratos(12/04)

1- O que são contratos acessórios?
R. Os contratos acessórios são aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução

2- Interprete o seguinte artigo: CC, art. 423. "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-seá adotar a interpretação mais favorável ao aderente."
R. Havendo dúvida, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições. Assim como as leis restritivas de direito, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas senão restritivamente, pelo menos sem recurso à interpretação extensiva à analogia.

3- Segundo a doutrina, são pressupostos de validade do negócio jurídico:
(A) manifestação de vontade livre; agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma legalmente prescrita ou não defesa em lei.
(B) manifestação de vontade; agente emissor de vontade; objeto; forma.
(C) agente emissor de vontade capaz e legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou determinável; forma.
(D) manifestção de vontade de boa-fé; agente legitimado para o negócio; objeto lícito, possível e determinado, ou juridicamente determinável.

4- Sobre a teoria das nulidades, é errado afirmar:
(A) negócio nulo pode ser objeto de conversão, a fim de que o novo negócio ganhe validade e eficácia
(B) são nulos os negócios em que a lei proíbe sua prática sem cominar sanção.
(C) em regra, é de 4 anos o prazo para pleitear-se a nulidade absoluta do negócio jurídico.
(D) negócio anulável admite ratificação tácita.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Entrega dos exercícios(12/04) na prova de Contratos...

  Entregar amanhã na prova de Contratos, as duas listas de exercícios passadas pelo professor Luiz Fernando.

  Devem ser escritos à mão.

  Pode valer um acréscimo na nota...

  Segue abaixo as duas listas.

  1ª Lista:



  1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
  cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do
  outro. Verdadeiro ou falso? Justifique.

  2. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda que
  provado depois que não era credor? Justifique.

  3. Pelo princípio da liberdade contratual autoriza-se a celebração de
  qualquer tipo de contrato, desde que sua escolha recaia sobre um dos
  tipos contratuais previstos no Código Civil. Verdadeiro ou falso?
  Justifique.

  4. Um homem planta uma árvore em sua própria fazenda. Este evento,
  isoladamente considerado, pode ser qualificado como:
  a) declaração unilateral de vontade;
  b) fato natural;
  c) ato jurídico;
  d) negócio jurídico;
  e) contrato.
  Justifique.

  5. Qual a diferença entre contrato aleatório e de venda de coisa futura?

  6. o princípio do “pacta sunt servanda” não admite exceções, uma vez
  que qualquer revisão do contrato atentaria conta o princípio da
  boa-fé, atualmente consagrado no art. 422 da Lei n. 10.406/02.
  Verdadeiro ou falso? Justifique.

  7. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases contratuais?

  8. Qual o tratamento jurídico dado à cláusula que exclui a garantia da evicção?

  9. O que se entende por “venire contra factum proprium”?

  10. Quais são os elementos que compõem a teoria da imprevisão?


  2ª Lista:


DIREITO CIVIL – CONTRATOS
PROF. MS. LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME

1. Segundo a legislação civil, o adquirente do imóvel em condomínio edilício responde pelos débitos condominiais, ainda que anteriores à data de sua aquisição. Nesse contexto, a referida obrigação denomina-se: (136º Exame de Ordem SP)

a) obrigação eficacial.
b) obrigação com ônus pessoal.
c) obrigação propter rem ou obrigação híbrida.
d) obrigação natural.

2. A exceção do contrato não cumprido poderá ser argüida nos: (135º Exame de Ordem SP)

a) contratos sinalagmáticos.
b) contratos de mútuo.
c) negócios jurídicos unilaterais.
d) contratos de comodato.

3. Constitui obrigação de fazer materialmente infungível aquela que: (135º Exame de Ordem SP)

a) recaia sobre prestação de coisa certa.
b) não admita substituição da pessoa do devedor por outrem, em decorrência da natureza da obrigação, do contrato ou das circunstâncias da situação concreta.
c) possa ser prestada por terceira pessoa.
d) seja referente a coisas ainda não individualizadas, porque designadas apenas pelo gênero a que pertencem e à sua qualidade, peso ou medida.

4. Segundo a lei, o negócio jurídico, cujos efeitos estão aguardando a ocorrência do termo inicial, produz:
(132º Exame de Ordem SP)

a) direito adquirido.
b) anulabilidade.
c) expectativa de direito.
d) nulidade absoluta.

5. Constitui exemplo de vínculo obrigacional em que há débito de uma pessoa, mas responsabilidade de outra, a dívida

a) decorrente de jogo.
b) prescrita.
c) do inquilino, paga pelo fiador.
d) decorrente de compra e venda.

6. Quanto ao adimplemento das obrigações, é errado afirmar que: (132º Exame de Ordem SP)

a) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, é válido pela lei.
b) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, obriga o devedor a pagar novamente ao verdadeiro credor.
c) o pagamento não é a única forma de adimplemento prevista
no Código.
d) a confusão é forma de adimplemento.

domingo, 10 de abril de 2011

Aula de Biodireito 08/04

BIODIREITO E DIREITO Á VIDA:


Vida: conjunto complexo somatico e psiquico que compoem o corpo vivo.

A tutela legal pode ser encontrada na CF e principios.

Teorias sobre o inicio da vida:
genetica
embriologica
numerologica
ecologica
metabolica


Enfoque religioso:
catolicismo: vida começa na fecundação
judaismo: começa aos 40 dias de gestaçao
islã:  começa nos 120 dias de gestação

Direitos da personalidade:
direitos subjetivos, insitos, não tem quantificação, são infinitos, direito privado da personalidade.

Direitos Humanos:
âmbito publico

Elementos da embriologa:

segmentação -divisao celular
gastrulação- tecidos
organogenese- tem forma humana


Nascituro Anencefalo:
resol 1480/97 morte encefalica
resol 1752/04 anencefalo

ADPF 54/27/04/05 ANENCEFALO COMO CAUSA LEGAL DE ABORTO.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Aula de Direito do Trabalho (08/04)

    Foi passada uma questão em que envolvia a situação hipotética de um trabalhador:

  João foi admitido no dia 01/02/2001, na função de ajudante geral, para trabalhar no setor denominado maquinaria, tendo como tarefa a operação de máquinas existentes nesse setor. Onde trabalha Chico Tripa e Roberto Espinha Quebrada, que tinham as mesmas atribuições. Eram remunerados com salário em patamar 20% superior a João e tinham sido admitidos em Dezembro de 2000. A jornada de trabalho de João era remunerada das 6:00hrs até às 16:00hrs, com intervalo de 15 minutos para refeição e descanso. Nas atribuições desenvolvidas no setor de maquinaria a temperatura média do local era de 37 °C , ainda havia dispersão de vapores e pó de malha de ferro.
  Na empresa funcionava esquema caseiro de banco de horas, sendo certo que João nunca compensou qualquer das horas cumuladas que que perfaziam uma média de horas.
  O salário de João era de 5 reais/hora. Como advogado de João, apresente de forma fundamentada e  articulada racionalmente, seus direitos violados com o respectivo fundamento jurídico e legal, inclusive o  detalhamento da remuneração.

  NOTA: Este exercício valerá como acréscimo de 0,5 ponto na prova peso 3,0 - isto para quem estava em sala de aula hoje -,  o qual foi vistado pela prof. Maria Vitória.

  Serve como base para a prova de peso 7,0.
   
   

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Prova de Penal

  Data da prova: 20/04

  Teoria da pena e  princípios constitucionais

  Prova discursiva

Prova de Títulos de Crédito

     Data da prova: 28/04

     Prova teste - toda matéria

Aula de Títulos de Crédito (07/04)

   Nota Promissória


 Origem: Idade Média

 Finalidade: Constituir um negócio através de dívida onde as pessoas prometiam um pagamento futuro.

 1ºConceito: Nota Promissória é uma promessa de pagamento, isto é, compromisso solene e escrito pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro (Amador Paes de Almeida).
 2ºConceito: A Nota Promissória é um Título de Crédito literal e abstrato pelo qual o emitente se obriga para com o beneficiário, ou tomador, a pagar ou a sua ordem, certa importância. (Jorge Tarcha)
 Legislação Aplicável: Decreto  nº 2.044/08 - art. 54
                                      Decreto  nº 57.663/66 - art. 75

 Requisitos: Essenciais: art. 104 CC

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei


                    Específicos: art. 54 - 2.044/08
Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:  Citado por 117
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;  Citado por 3
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;  Citado por 12
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.  Citado por 24
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.  Citado por 11
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.  Citado por 13
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.  Citado por 2
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.
  Figuras Intervenientes
  Emissor ou Passador = devedor
  Beneficiário ou Portador = credor
  +Avalista: é o garantidor
    Endossantes: Eventualmente quem assume a responsabilidade pelo pagamento.

  Vencimento: -A vista - no ato da apresentação pelo portador da nota promissória
                        -A dia certo - na data marcada. Ex: “Pagará V.Sa. no dia dezoito de maio de mil novecentos e oitenta”
                        -A tempo certo da data - com prazo. Ex:“Pagará V.Sa. a trinta dias da data desta letra de câmbio”.

  Obs: Para nota promissória não há o vencimento a tempo certo da vista por não haver aceite.

  Prescrição: É idêntica à prescrição da Letra de Câmbio

   ART.70 LUG  3 anos
                      1 ano
                      6 meses


*Apesar da facilidade, a nota promissória é pouco utilizada.

*A Febrabam controla a circulação de cheques e força a pessoa a utilizá-lo ao invés da nota promissória

*O fundamento legal da nota promissória está nos decretos:
2.044/08 art.54
57.663/66 art.75
                                                                                      
*No caso da Nota promissória não é necessário o protesto, já que a NP já é uma dívida líquida, vencida e exigível. Só no caso de haver endossantes (já que são coobrigados) que deverá haver protesto.

  Ler Art. 77 LUG
                   

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Aula de Direitos Sociais (06/04)

  Direito ao trabalho

Consagrado no art. 6º, e oriundo da 2ª geração (recepcionado pela carta de 1937), que objetiva amparar os direitos e deveres do trabalhador, inclusive o direito de greve (ampliado ao funcionalismo público), com base no art.7º CF/88, e regulamentado pela CLT.
O art. 7º de forma taxativa enumera toda proteção ao trabalhador, incluindo os trabalhadores domésticos.

  Liberdade de ação profissional

  Conforme art. 5º, inciso XIII
  Pergunta: Qual a natureza da liberdade de ação profissional?

  A natureza é considerada na liberdade de escolha do trabalho (sendo um de seus aspectos) ainda é considerada a liberdade de ofício ou profissão, portanto estamos diante de um direito individual, que confere a liberdade de escolha do ofício ou trabalho.
  ofício: Qualquer atividade especializada de trabalho; profissão; emprego; meio de vida. Ex: carpinteiro
  trabalho: Atividade física ou intelectual que visa a algum objetivo; labor, ocupação.

  Acessibilidade à Função Pública

 É uma manifestação de liberdade a acessibilidade à função pública.
 Pergunta:Podemos equiparar o art. 5º, inciso XIII que beneficia os brasileiros e estrangeiros residentes no país como o disposto no art. 12(nacionalidade) em relação a acessibilidade?

 Não há equiparação, pois a função pública sofre restrição de nacionalidade.
 Por exemplo, em alguns casos só cabe a brasileiros natos, art. 12, , parágrafo 3º.
 Em outros casos, com base no art. 37, inciso I e II, segundo o qual os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei (concurso, provas e título - certificado de conclusão do curso - ).
  OBS: O acesso a função pública foi estendido aos estrangeiros na forma da lei, e não só aos residentes.



 

Exercícios de Contratos para segunda (11/04)

1. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
 cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da obrigação do
 outro. Verdadeiro ou falso? Justifique.

2. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido ainda que
 provado depois que não era credor? Justifique.

3. Pelo princípio da liberdade contratual autoriza-se a celebração de
 qualquer tipo de contrato, desde que sua escolha recaia sobre um dos
 tipos contratuais previstos no Código Civil. Verdadeiro ou falso?
 Justifique.

4. Um homem planta uma árvore em sua própria fazenda. Este evento,
 isoladamente considerado, pode ser qualificado como:
 a) declaração unilateral de vontade;
 b) fato natural;
 c) ato jurídico;
 d) negócio jurídico;
 e) contrato.
 Justifique.

5. Qual a diferença entre contrato aleatório e de venda de coisa futura?

6. o princípio do “pacta sunt servanda” não admite exceções, uma vez
 que qualquer revisão do contrato atentaria conta o princípio da
 boa-fé, atualmente consagrado no art. 422 da Lei n. 10.406/02.
 Verdadeiro ou falso? Justifique.

7. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases contratuais?

8. Qual o tratamento jurídico dado à cláusula que exclui a garantia da evicção?

9. O que se entende por “venire contra factum proprium”?

10. Quais são os elementos que compõem a teoria da imprevisão?

terça-feira, 5 de abril de 2011

Aula de Contratos (04/04)



  Princípio da Relatividade

  Gera efeitos somente entre as partes que assinam o contrato, não aproveitando nem prejudicando terceiros.

  Exceções ao princípio da relatividade:

1º Hipótese:
Contrato com pessoa a declarar: Quando uma parte indica terceiro para assumir seu lugar em direitos e deveres no negócio jurídico.

A____________B

C

O prazo a partir de um determinado tempo se não houver o consentimento da outra parte será de 5 dias.
O contrato volta ao seu estado originário em três casos:
  1. Se a pessoa indicada não aceitar.
  2. Se a pessoa não indica ninguém.
  3. Se a pessoa indicada era insolvente e a outra parte desconhecia o fato. Se “B” já soubesse que “C” era insolvente, ele assume o risco.Ex: Compra de imóvel na planta

  2º Hipótese: Estipulação em favor de terceiro: É quando o contrato gera direito à terceira parte fora daquela relação contratual.
 O terceiro deverá aceitar para cobrar o contrato.


C
 
A________________B

Ex:
Contrato de compra e venda, “A” indica à “C” a transferência da propriedade


 3º Hipótese: Promessa de fato de terceiro. Art. 439 e 440.

 É quando uma pessoa promete que terceiro realizará contrato sem que essa saiba. No caso de inadimplemento, a pessoa que prometeu pagará perdas e danos.


A---------------B

C


  Vício Redibitório


 É defeito oculto em relação ao bem, que retira sua utilidade ou diminui o preço.
 É diferente do vício do consentimento ou vício social.
 Se de má-fé, o vício redibitório gera indenização e extinção do contrato.
 Se de boa-fé, gera a mera restituição do bem com pagamento do mesmo, ou o pagamento do prejuízo.
 No CDC, o vício redibitório do produto gera responsabilidade objetiva.
 Segundo Silvio Rodrigues, o propósito do legislador ao disciplinar o vício redibitório, é de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada.


  Evicção

 É quando há perda do bem por sentença transitada em julgado.
 A garantia da evicção pode ser diminuída, aumentada ou retirada do contrato.
 No caso do adquirente saber dos riscos do negócio, não poderá futuramente questioná-los.
 A evicção pode ser total ou parcial.
 Art. 448 CC.
 O lesado pode pedir indenização tanto pelas perdas e danos, como pelos frutos e acessórios, além de custos advocatícios e judiciais.

Equiparação Salarial (matéria de prova)

    Equiparação Salarial

 O direito de equiparação salarial resulta do princípio da igualdade salarial. Tal princípio foi consagrado na Constituição de 1988 no art. 7º, XXX, segundo o qual não se permite a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; e também no inciso XXXI do mesmo artigo, com vistas a proibir a discriminação de salários em relação ao portador de deficiência.

    Equiparação Salarial na CLT

 Está previsto no art. 358 ( equiparação salarial do brasileiro em relação ao estrangeiro) e art. 461.

Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

 O disposto no art. 461 da CLT complementa o dispositivo constitucional (art. 7º, XXX e XXXI). Estabelece os seguintes requisitos para direito à equiparação salarial:
  1. identidade de funções
  2. trabalho de igual valor
  3. prestação de serviços ao mesmo empregador
  4. prestação de serviços na mesma localidade
  5. simultaneidade na prestação dos serviços
  6. ausência de quadro de carreira devidamente homologado no órgão competente
  7. o paradigma não esteja em regime de readaptação.
  É NECESSÁRIA A ANÁLISE CONJUNTA DA SÚMULA 6, TST

  1.  identidade de funções: O TST aceitou a súmula nº6, III, segundo a qual mesma função é igual a desenvolvimento das mesmas tarefas. Ex: operador de máquinas. O empregado sempre tem o ônus de provar a função. Obs: trabalho intelectual não é possível a equiparação, mas o TST entende que sim, com exceções. Ex: caso de professores. Ler incisos III e VII da súmula 6 do TST.
  2. trabalho de igual valor: mesma produtividade, mesma perfeição técnica (mesma qualidade), mesma produtividade: desenvolvimento de igual produtividade. Obs: Nomenclatura - paradigma/paragonado (ou equiparado). A empresa deve ter critérios objetivos de avaliação, o que é quase impossível. O ônus de provar que o empregado que ganha mais é melhor.
  3. mesmo empregador: art 2º, parágrafo 2º. Pode ser o mesmo grupo de empresas.
  4. mesma localidade: Não se trata da mesma fábrica, e sim da mesma região metropolitana .Ex: SP e ABC (súmula 6, inciso X).
      

    Os fatos impeditivos devem ser provados pelo empregador quando demandado pelo empregado (súmula 6, VIII, TST). Já na hipótese de o empregador demandar negativa à identidade de funções, cabe ao empregado o ônus de prová-la, por tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818 CLT)

Súmula 6 TST

Aula de Contratos ( 05/04)

Revisão e correção dos exercícios abaixo:


DIREITO CIVIL – CONTRATOS
PROF. MS. LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME

1. Segundo a legislação civil, o adquirente do imóvel em condomínio edilício responde pelos débitos condominiais, ainda que anteriores à data de sua aquisição. Nesse contexto, a referida obrigação denomina-se: (136º Exame de Ordem SP)
a) obrigação eficacial.
b) obrigação com ônus pessoal.
c) obrigação propter rem ou obrigação híbrida.
d) obrigação natural.

2. A exceção do contrato não cumprido poderá ser argüida nos: (135º Exame de Ordem SP)
a) contratos sinalagmáticos.
b) contratos de mútuo.
c) negócios jurídicos unilaterais.
d) contratos de comodato.

3. Constitui obrigação de fazer materialmente infungível aquela que: (135º Exame de Ordem SP)
a) recaia sobre prestação de coisa certa.
b) não admita substituição da pessoa do devedor por outrem, em decorrência da natureza da obrigação, do contrato ou das circunstâncias da situação concreta.
c) possa ser prestada por terceira pessoa.
d) seja referente a coisas ainda não individualizadas, porque designadas apenas pelo gênero a que pertencem e à sua qualidade, peso ou medida.

4. Segundo a lei, o negócio jurídico, cujos efeitos estão aguardando a ocorrência do termo inicial, produz: (132º Exame de Ordem SP)
a) direito adquirido.
b) anulabilidade.
c) expectativa de direito.
d) nulidade absoluta.

5. Constitui exemplo de vínculo obrigacional em que há débito de uma pessoa, mas responsabilidade de outra, a dívida
a) decorrente de jogo.
b) prescrita.
c) do inquilino, paga pelo fiador.
d) decorrente de compra e venda.

6. Quanto ao adimplemento das obrigações, é errado afirmar que: (132º Exame de Ordem SP)
a) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, é válido pela lei.
b) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, obriga o devedor a pagar novamente ao verdadeiro credor.
c) o pagamento não é a única forma de adimplemento prevista
no Código.
d) a confusão é forma de adimplemento.

Colaboração de Adriano Palaoro

Aula de Direito da Trabalho (04/04)

   Período de Aquisição

 Período aquisitivo é o espaço de 12 meses de vigência do contrato de trabalho no qual o empregado adquire o direito ao gozo de férias (art. 130, CLT).
 Para o empregado que tem seu contrato rescindido considera-se mês completo o 15º dia útil.
 O período de férias corresponderá ao máximo de 30 dias consecutivos se o empregado não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes; vai se reduzindo gradativamente de acordo com o número de faltas injustificadas , a teor do art. 130 CLT. E não poderão ser descontadas do período de férias as faltas ao serviço (art. 130, parágrafo 1º, da CLT)

Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:


I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

 O empregado perderá o direito às férias se no curso do período aquisitivo ocorrer uma das seguintes situações (art. 133 da CLT):

 Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
  Direito de coincidência das Férias (Art. 136, CLT)

 Membros da mesma família: Tem direito ao gozo de férias conjuntamente. Ex: marido e mulher que trabalham na mesma empresa tem direito de usufruir das férias no mesmo mês.
 Estudante de ensino fundamental: Ele tem direito de gozar as férias junto com as férias escolares.

Art. 136 – A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  Aviso de férias

 Por força do art. 135 CLT, o empregador tem de enviar o aviso que o empregado irá sair de férias com 30 dias de antecedência.

Art. 135 – A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo. (Alterado pela Lei n.º 7.414 , de 09-12-85, DOU 10-12-85)
§ 1º – O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2º – A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados

   Base de cálculo

 A base de cálculo do pagamento das férias está expresso no art. 142, CLT

Art. 142 – O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 4º – A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 5º – Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 6º – Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  Férias Coletivas

 A empresa pode "decretar" férias para toda empresa ou setores da empresa.
 As férias coletivas são comunicadas, com antecedência mínima de 15 dias, ao Sindicato da categoria preponderante, ao Ministério do Trabalho através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. (Rua Martins Fontes nº 109, Centro.São Paulo-SP).art. 139 CLT.

 Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 O problema das férias coletivas está quando o período aquisitivo não está completo. O período aquisitivo de quem gozou férias coletivas tem a sua contagem a partir do 1º dia da concessão dessa modalidade de férias.(art. 140 CLT).

  Art. 140 – Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

  As férias coletivas podem coincidir com as férias individuais, a decisão é do empregador.

  Prescrição do Direito de Férias

  A contagem do prazo se inicia ao término do período concessivo.
  A prescrição do direito de reclamar a concessão de férias ou o pagamento da remuneração correspondente se inicia após a expiração do prazo concessivo ou a cessação do contrato de trabalho(art. 149 da CLT)

Artigo 149 - A   prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.