LETRA DE CÂMBIO
Origens : Idade Média
Períodos:
Francês: A LC foi enriquecida pelo aceite vinculado ao sacado, adotando-se a cláusula da ordem.
Alemão: Aprimoramento a LC que tem as características atuais.
Legislação Aplicável
Decreto: nº 2.044/1908 LN
Decreto nº 57.663/1966 LUG (Lei uniforme de Genebra)
Conceito: LC é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado sacador.
Figuras intervenientes: 1 - sacador, 2 - sacado, 3 - tomador
Requisitos essenciais:
1. Intrínsecos - art. 104cc
A) vontade
B) sujeito capaz
C) objeto
2. Extrínsecos: art. 1º decreto nº 2044/1908
Vencimentos - 1 - A vista
Art. 6º LN 2 - A dia certo
Art. 33 LUG 3 - A tempo certo da data
4 - A tempo certo da vista
* Só será considerada LC, se estiver de acordo com o art. 887 CC ( que define conceitualmente o que é Título de Crédito, segundo Cesare Vivanti)
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
* A ordem de pagamento gera 3 figuras distintas: sacador, sacado e tomador.
* O sacador e o tomador podem se confundir na mesma pessoa, quando a pessoa utiliza o cheque para sacar dinheiro no banco.
* EVOLUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Corporativismo - Mercantilismo - Liberalismo - Intervencionismo.
* IMPORTANTE: Estudar os decretos: 2.044/1908 e 57.663/1966
*Art. 57 do decreto 2.004/1908, revoga a parte Título de Crédito do antigo Código Comercial:
Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais disposições em contrário.
* Toda vez que for estudar nota promissória, fazer um quadro comparativo dos dois decretos. Quando ambos se colidirem, prevalece o decreto 57.663/1966 LUG, se não houver norma específica no LUG, utiliza-se o decreto 2.044/1908.
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