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quinta-feira, 31 de março de 2011

Aula de Direito Penal (31/03)

  continuação da aula de quarta(30/03)...

 I - Reincidência:

    Causas: Endógenas (internas) - Fatores internos do criminoso
                  Exógenas (externas) - O ambiente em que o criminoso está ou estava inserido.

  Art.63 - fatos que caracterizam a reincidência:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
                a) SCTJ - Sentença Condenatória com Trânsito em Julgado/crime anterior.

                b) Crime posterior.


 * se houvesse somente este artigo, a reincidência seria perpétua
 * Para o art. 63 a reincidência é genérica (para qualquer crime).

  Art.64, I : elimina a perpetuidade dos efeitos da reincidência; estabelece a prescrição da reincidência.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

   Maus antecedentes

Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, a avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, deve-se ter em conta os antecedentes judiciais, nunca restringindo simplesmente a existência ou inexistência de precedentes policiais e judiciais, mas levando-se em conta, também, o comportamento social do réu, sua vida familiar, sua inclinação ao trabalho e sua conduta contemporânea e subseqüente à ação criminosa, para então qualificá-los em bons ou maus. (TACRIM-SP - HC - Rel. Manoel Carlos - RJD 7/191 -JUTACRIM 80/108, 87/127. In: STOCO. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. SP: RT, 2007, p.1186

Link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14920/consideracoes-acerca-dos-maus-antecedentes-criminais

 * No caso de maus antecedentes, não há previsão legal, mas poderá ser considerada pelo juiz, advogado ou promotor, atentando para o príncipio da razoabilidade.

STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000
Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Art. 64, II
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Art. 61: Motivo fútil (insignificante) ou torpe.

Motivo torpe -  Razão subjetiva que estimula o agente a praticar a infração penal e contrastante com a moralidade. Constitui qualificativa de homicídio. Caracteriza circunstância agravante

Motivo fútil -  Razão subjetiva que, por sua insignificância, não justifica a prática da infração penal. Constitui qualificativa do homicídio. Caracteriza circunstância agravante.

Link: saberjuridico.com.br

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