É o contrato pautado em evento futuro e incerto. Geralmente é o contrato oneroso e bilateral. Ex: Compra e venda de safra futura.
A segunda parte dos arts. 458 e 461 dispõem que: No caso de haver dolo ou culpa de uma das partes, o contrato será anulável, devendo ser utilizado o prazo do art. 179 do Código Civil - dois anos decadenciais.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Formas de extinção do contrato
1 - Extinção normal do contrato
Ocorre com o adimplemento da obrigação.
2 - Morte de 1 (um) dos contratantes
No caso do contrato pessoal, se 1 (um) dos contratantes falecer, o contrato se extingue.
3 - Resilição Bilateral
Ocorre com o distrato (extinção), ou seja, extinção do contrato por vontade das partes.
4 - Resilição Unilateral
Em alguns contratos pode ocorrer que uma das partes rescinda unilateralmente o contrato. Ex: Contrato de mandato ("ad negotia ").
5 - Direito de arrependimento
O art. 49 do CDC, Lei 8.078/90 - Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. - Dispõe que o consumidor que adquirir bens pela internet, via telefone, por catálogo, por amostra (ex: produto da natura) ou por protótipo, poderá desistir da compra, pois não há o contato com o bem. Como assevera o artigo em comento, o consumidor terá 7 dias para se arrepender da compra do bem a partir de seu recebimento.
Essa cláusula não pode ser retirada do contrato.
6 - Resolução
6.1 - Resolução por inexecução voluntária
Ocorre quando não há o cumprimento do contrato. A parte que se sentiu lesada pode pedir a parte infratora que cumpra o contrato (obrigação) ou a extinção do contrato. No caso da resolução tácita via judiciário ou arbitral, ou da resoluçãoexpressa via notificação expressa.
6.2 - Resolução por inexecução involuntária
Ocorre quando a parte não pôde atender a obrigação por caso fortuito ou força maior. Art. 393 CC -
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
6.3 - Resolução por onerosidade excessiva.
Ocorre quando acontece um sacrifício brutal a uma das partes. Que também não poderá cumprir o contrato. Ex: Proibição de contrato de leasing em dólar.
Contrato preliminar. art. 462 até 466.
É chamado também de pré-contrato, compromisso, contrato preparatório, promessa de contrato. Nada mais é que um contrato que antecede o contrato definitivo.
Obs 1: Não confundir contrato preliminar com negociações preliminares (são entendimentos entre as partes).
Obs 2: Prova da OAB: O contrato preliminar não geras uma obrigação de dar, e sim uma obrigação de fazer. No caso, de fazer o contrato definitivo.
Obs 3: Não confundir o compromisso de compra e venda com o Instituto do Compromisso (art. 851 ao 853 CC).
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
STF Súmula nº 413 - Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais
O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.
*O contrato preliminare gera efeitos reais a partir do momento que ele foi registrado.
*O contrato preliminar tem que ter todos os requisitos essenciais como o registro definitivo art.108 CC. Inclusive o registro.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
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