É o adicional considerado para trabalhos em que o empregado se encontra exposto a agentes biológicos, químicos e físicos. O adicional será pago de acordo com a exposição do empregado aos agentes.
O adicional de insalubridade corresponde a 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, dependendo do grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), respectivamente, a teor do art. 192 da CLT, cuja realização depende da realização de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art.195). vide pág.180 - Manual didático de direito do trabalho, Martins, Adalberto.
Para receber o adicional de insalubridade tem de estar exposto com frequência aos agentes nocivos, e não esporadicamente.
O STF (súmula nº4) proibiu a indexação do cálculo de adicional de insalubridade de acordo com o salário mínimo. Mas foi suspenso por decisão liminar, deferida pelo ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal no dia 15.7.2008, promovida pela Confederação Nacional da Indústria.
Em síntese, prevalece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que o legislador resolva alterar o art. 192 da CLT, já que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 4, adotou a doutrina alemã, declarando a não-recepção do dispositivo legal supramencionado, mas sem pronuncia de nulidade. vide pág.182, Martins, Adalberto.
O adicional de insalubridade será devido, tão somente, enquanto perdurar a condição insalubre, conforme o art. 194 CLT.
Adicional de Periculosidade (art.193, CLT)
Vai receber o trabalhador que está exposto a perigo atual e iminente (agentes inflamáveis, explosivos e alta tensão).
A base de cálculo é de 30% sobre o salário-base ( o salário sem os acréscimos decorrentes de prêmios, gratificações, etc).
A Lei estabelece que o empregado não pode receber adicional de insalubridade mais adicional de periculosidade, tem de optar por um deles. Geralmente o Departamento de Recursos Humanos que define qual será o adicional aplicado (se houver a possibilidade de receber dois), escolhendo o adicional de periculosidade para evitar futuros processos de responsabilidade civil.
A exemplo da insalubridade, a caracterização da periculosidade se fará por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (art.195, CLT).
Adicional de Penosidade
Penosidade: Ocorre em uma atividade que cause sofrimento físico e(ou) pisicológico. Ex: motorista de ônibus.
Adicional de Transferência
Haverá a possibilidade de transferência quando houver necessidade de serviço (art. 469,parágrafo 3º, da CLT) bem como nos casos de empregado que exerce cargo de confiança ou na hipótese de existência de cláusula expressa ou implícita de transferência no contrato de trabalho, desde que a transferência decorra de real necessidade de serviço (vide parágrafo 1º). Contudo, o empregado terá direito ao adicional de transferência (25% sobre o salário que recebe do empregador) enquanto durar a situação.
Salário utilidade ( in natura)
É uma parcela de natureza salarial decorrente do contrato de trabalho que é paga em utilidade.
Artigo 458 - vai estipular se é ou não um adicional de utilidade.
Este Artigo faz parte do Capítulo II – Da Remuneração
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – (VETADO).
§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Os arts. 81 e 82 da CLT, irão estabelecer os cálculos do salário utilidade para quem recebe o salário mínimo. vide parágrafo 1º.
Usa-se também o critério se é para o trabalho, ou se é pelo trabalho.
*NOTA: Lembrando a todos que algumas informações -como os exemplos passados - passadas em aula não foram publicadas.
Artigo 469
Este Artigo faz parte do Capítulo III – Da Alteração
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação
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