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segunda-feira, 28 de março de 2011

Aula de Contratos (28/03)

 Contrato de adesão  art. 4º e 32º da Lei 9.307/96

                                  Cláusula por adesão - negrito/anexada
                                                                  - rúbrica/assinatura

 Conceito: É a cláusula que aparece no contrato de adesão, onde o aderente poderá escolhê-la ou rejeitá-la, ou seja, ele terá uma maior liberdade.

 Outros princípios contratuais

 - Consensualismo: A mera vontade entre as partes basta para concluir o negócio jurídico. O consenso entre elas gera o contrato, a lei.

 - Obrigatoriedade das convenções( pacta sunt servanda): A partir do momento em que o contrato é realizado, o mesmo deverá ser adimplido. Deve ser fielmente cumprido.

 - Relatividade dos efeitos contratuais: O contrato só gera efeitos para aqueles que o assinaram.
    As partes de boa-fé; de probidade, agem (autonamia da vontade das pastes) consensualmente para gerar um contrato (pacta sunt servanda), gerando uma obrigação (porque é fonte obrigacional).

    *Os princípios se relacionam para somar e não para anular um ao outro.

    * EXCEÇÃO do princípio da relatividade das partes (será matéria da aula de amanhã)
      - Estipulação em favor de terceiro.
      - Promessa por fato de terceiro.
      - Contrato com pessoa à declarar.
      - Cláusula da imprevisibilidade (rebus sic stantibus).

   Classificação Contratual

 - Em relação a denominação do contrato:

   Os contratos podem ser nominados ou inominados
   Nominados: Também chamados de típicos, tipificados ou contrato em espécie. Já tem a figura contratual pré-estabelecida em Lei. Ex: contrato de compra e venda.
   Inominado: Também chamado de atípico. São aqueles em que sua estrutura será pautada pela vontade das partes. Ex: contrato de "Joint Venture".
     "Joint Venture" - Link do significado:    http://www.tavolaroadvogados.com/doutrina/cs372.pdf                  

  - Em relação a forma

    Temos os contratos consensuais, reais e solenes.
    Consensuais: Formados pela mera vontade das partes. Ex.: locação.
    Reais: são os que apenas se ultimam com a entrega da coisa. Ex.: comodato.
    Solenes: Devem ter uma determinada forma pautada pela lei. Ex.: compra e venda de imóveis (requer escritura pública).

  - Em relação a natureza do contrato
  1. Contrato paritário e adesivo:
    Paritário: as partes estipulam cláusulas em pé de igualdade. A balança está equilibrada. Ex.: compra e venda.
    Adesivo: É  o contrato pelo qual o aderente anui as cláusulas em bloco impostas pelo proponente.

    2.  Contrato unilateral e bilateral.

    Unilateral:  São aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento, Doação.
    Bilateral:  São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras de compra e venda
  
    3. Onerosidade do contrato: Pode ser gratuito ou oneroso.

    Gratuito: São aqueles onde há um sacrifício patrimonial, apenas, para uma das partes. Ex: doação.
    Oneroso: São aqueles onde há sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ex: compra e venda.

    4. Comutativo e aleatório:

    Comutativo: São aqueles de evento certo e presente. Ex: compra e venda.
    Aleatório: São pautados no risco. Determinado por evento futuro e incerto. Ex: compra de safra agrícola.


   - Em relação a reciprocidade contratual 

    Podem ser principais e acessórios.
    Principal: Independe de outro. Ex: Contrato de locação.
    Acessório: São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex: Contrato de fiança.

   - Em relação a execução do contrato

    Pode ter execução continuada ou imediata.
    Continuada: Quando a obrigação do contrato é cumprida parceladamente
    Imediata: Quando é cumprida e se extingue imediatamente.

    - Em relação a pessoa do contratante

    Pode ser pessoal ou impessoal.
    Pessoal:  É o contrato pelo qual será determinante a pessoa do contrato, podendo inclusive ser sujeito e objeto do contrato. Ex: Contrato personalíssimo
    Impessoal: quando a pessoa do outro contraente não é elemento determinante para a conclusão do contrato.
                                               

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