Cláusula por adesão - negrito/anexada
- rúbrica/assinatura
Conceito: É a cláusula que aparece no contrato de adesão, onde o aderente poderá escolhê-la ou rejeitá-la, ou seja, ele terá uma maior liberdade.
Outros princípios contratuais
- Consensualismo: A mera vontade entre as partes basta para concluir o negócio jurídico. O consenso entre elas gera o contrato, a lei.
- Obrigatoriedade das convenções( pacta sunt servanda): A partir do momento em que o contrato é realizado, o mesmo deverá ser adimplido. Deve ser fielmente cumprido.
- Relatividade dos efeitos contratuais: O contrato só gera efeitos para aqueles que o assinaram.
As partes de boa-fé; de probidade, agem (autonamia da vontade das pastes) consensualmente para gerar um contrato (pacta sunt servanda), gerando uma obrigação (porque é fonte obrigacional).
*Os princípios se relacionam para somar e não para anular um ao outro.
* EXCEÇÃO do princípio da relatividade das partes (será matéria da aula de amanhã)
- Estipulação em favor de terceiro.
- Promessa por fato de terceiro.
- Contrato com pessoa à declarar.
- Cláusula da imprevisibilidade (rebus sic stantibus).
Classificação Contratual
- Em relação a denominação do contrato:
Os contratos podem ser nominados ou inominados
Nominados: Também chamados de típicos, tipificados ou contrato em espécie. Já tem a figura contratual pré-estabelecida em Lei. Ex: contrato de compra e venda.
Inominado: Também chamado de atípico. São aqueles em que sua estrutura será pautada pela vontade das partes. Ex: contrato de "Joint Venture".
"Joint Venture" - Link do significado: http://www.tavolaroadvogados.com/doutrina/cs372.pdf
- Em relação a forma
Temos os contratos consensuais, reais e solenes.
Consensuais: Formados pela mera vontade das partes. Ex.: locação.
Reais: são os que apenas se ultimam com a entrega da coisa. Ex.: comodato.
Solenes: Devem ter uma determinada forma pautada pela lei. Ex.: compra e venda de imóveis (requer escritura pública).
- Em relação a natureza do contrato
- Contrato paritário e adesivo:
Adesivo: É o contrato pelo qual o aderente anui as cláusulas em bloco impostas pelo proponente.
2. Contrato unilateral e bilateral.
Unilateral: São aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento, Doação.
Bilateral: São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras de compra e venda
3. Onerosidade do contrato: Pode ser gratuito ou oneroso.
Gratuito: São aqueles onde há um sacrifício patrimonial, apenas, para uma das partes. Ex: doação.
Oneroso: São aqueles onde há sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ex: compra e venda.
4. Comutativo e aleatório:
Comutativo: São aqueles de evento certo e presente. Ex: compra e venda.
Aleatório: São pautados no risco. Determinado por evento futuro e incerto. Ex: compra de safra agrícola.
- Em relação a reciprocidade contratual
Podem ser principais e acessórios.
Principal: Independe de outro. Ex: Contrato de locação.
Acessório: São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex: Contrato de fiança.
- Em relação a execução do contrato
Pode ter execução continuada ou imediata.
Continuada: Quando a obrigação do contrato é cumprida parceladamente
Imediata: Quando é cumprida e se extingue imediatamente.
- Em relação a pessoa do contratante
Pode ser pessoal ou impessoal.
Pessoal: É o contrato pelo qual será determinante a pessoa do contrato, podendo inclusive ser sujeito e objeto do contrato. Ex: Contrato personalíssimo
Impessoal: quando a pessoa do outro contraente não é elemento determinante para a conclusão do contrato.
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