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quinta-feira, 31 de março de 2011

Decreto 57.663/1966

Decreto 2.044/1908

Lei da Letra de Cambio de 1908 - Decreto 2044/08 | Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. (1)  Citado por 746
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a seguinte resolução:
TITULO I

DA LETRA DE CÂMBIO (2)

CAPITULO I

DO SAQUE

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:  Citado por 18
I. A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.
II. A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.
IV. O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.  Citado por 8
V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.  Citado por 7
Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.  Citado por 1
Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.  Citado por 6
__________________ (1) Consulte-se o Decreto nº 57.663, de 24-1-1966, que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.
(2) Registro: arts. 2º, 3º e 5º do Decreto-lei nº 427, de 22-1-1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.156, de 4-3-1969.
- Modelos para registro: Portaria nº GB-70 de 28-2-1969 do Min. da Fazenda.
- Registro pelas Caixas Econômicas Federais e estabelecimentos bancários: Portaria nº GB-90, de 21-3-1969, do Min. Da Fazenda.
- Apresentação para registro e respectivas anotações: Portaria nº 344, de 30-3- -1969, da SRF-MF.
Art. 4º Presume-se mandato ao portador para inserir a data e o lugar do saque, na letra que não os contiver.  Citado por 5
Art. 5º Havendo diferença entre o valor lançado por algarismo e o que se achar por extenso no corpo da letra, este último será sempre considerado verdadeiro e a diferença não prejudicará a letra. Diversificando as indicações da soma de dinheiro no contexto, o título não será letra de câmbio.  Citado por 3
Art. 6º A letra pode ser passada:  Citado por 4
I. À vista.
II. A dia certo.
III. A tempo certo da data.
IV. A tempo certo da vista.  Citado por 4
Art. 7º A época do pagamento deve ser precisa, uma e única para a totalidade da soma cambial.  Citado por 2
CAPITULO II

DO ENDOSSO

Art. 8º O endosso transmite a propriedade da letra de câmbio. Para a validade do endosso, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do endossador ou do mandatário especial, no verso da letra. O endossatário pode completar este endosso.  Citado por 8
§ 1º A cláusula “por procuração”, lançada no endosso, indica o mandato com todos os poderes, salvo o caso de restrição, que deve ser expressa no mesmo endosso.  Citado por 3
§ 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
§ 3º É vedado o endosso parcial.
CAPÍTULO III

DO ACEITE (3)

Art. 9º A apresentação da letra ao aceite é facultativa quando certa a data do vencimento. A letra a tempo certo da vista deve ser apresentada ao aceite do sacado, dentro do prazo nela marcado; na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas.
Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista, deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador para inseri-la.
Art. 10. Sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao __________________ (3) As letras de câmbio aceitas por instituições financeiras foram autorizadas a ser incluídas entre os títulos de renda fixa que poderão compor a carteira dos Fundos Mútuos de Investimento. Resolução nº 164, de 24-11-1970, do Banco Central do Brasil.  Citado por 11
primeiro nomeado; na falta ou recusa do aceite, ao segundo, se estiver domiciliado na mesma praça; assim, sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.
Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.  Citado por 5
Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.
Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
Art. 12. O aceite, uma vez firmado, não pode ser cancelado nem retirado.
Art. 13. A falta ou recusa do aceite prova-se pelo protesto.  Citado por 22
CAPÍTULO IV

DO AVAL

Art. 14. O pagamento de uma letra de câmbio, independente do aceite e do endosso, pode ser garantido por aval. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra.  Citado por 17
Art. 15. O avalista é equiparado àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, àquele abaixo de cuja assinatura lançar a sua; fora destes casos, ao aceitaste e, não estando aceita a letra, ao sacador.  Citado por 8
CAPÍTULO V

DA MULTIPLICAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO

SEÇÃO ÚNICA

DAS DUPLICATAS

Art. 16. O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, diferençadas, no contexto, por números de ordem ou pela ressalva, das que se extraviaram. Na falta da diferenciação ou da ressalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distinta.  Citado por 1
§ 1º O endossador e o avalista, sob pena de respondem por perdas e interesses, são obrigados a repetir, na duplicata, o endosso e o aval firmados no original.
§ 2º O sacado fica cambialmente obrigado por cada um dos exemplares em que firmar o aceite.  Citado por 1
§ 3º O endossador de dois ou mais exemplares da mesma letra a pessoas diferentes e os sucessivos endossadores e avalistas ficam cambialmente obrigados.
§ 4º O detentor da letra expedida para o aceite é obrigado a entregá-la ao legítimo portador da duplicata, sob pena de responder por perdas e interesses.
CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO

Art. 17. A letra à vista vence-se no ato ato da apresentação ao sacada.  Citado por 5
A letra, a dia certo, vence-se nesse dia. A letra, a dias da data ou da vista, vence-se no último dia do prazo; não se conta, para a primeira, o dia do saque, e, para a segunda, o dia do aceite.
A letra a semanas, meses ou anos da data ou da vista vence no dia da semana, mês ou ano do pagamento, correspondente ao dia do saque ou ao dia do aceite. Na falta do dia correspondente, vence-se no último dia do mês do pagamento.
Art. 18. Sacada a letra em País onde vigorar outro calendário, sem a declaração do adotado, verifica-se o termo do vencimento contando-se do dia do calendário gregoriano, correspondente ao da emissão da letra pelo outro calendário.
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:  Citado por 2
I. pela falta ou recusa do aceite;
II. pela falência do aceitante.
O pagamento, nestes casos, continua diferido até ao dia do vencimento ordinário da letra, ocorrendo o aceite de outro sacado nomeado ou, na falta, a aquiescência do portador, expressa no ato do protesto, ao aceite na letra, pelo interveniente voluntário.
CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 20. A letra deve ser apresentada ao sacado ou ao aceitante para o pagamento, no lugar designado e no dia do vencimento ou, sendo este dia feriado por lei, no primeiro dia útil imediato, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.  Citado por 4
§ 1º Será pagável à vista a letra que não indicar a época do vencimento. Será pagável, no lugar mencionado ao pé do nome do sacado, a letra que não indicar o lugar do pagamento.
É facultada a indicação alternativa de lugares de pagamento, tendo o portador direito de opção. A letra pode ser sacada sobre uma pessoa, para ser paga no domicílio de outra, indicada pelo sacador ou pelo aceitante,
§ 2º No caso de recusa ou falta de pagamento pelo aceitante, sendo dois ou mais os sacados, o portador deve apresentar a letra ao primeiro nomeado, se estiver domiciliado na mesma praça; assim sucessivamente, sem embargo da forma da indicação na letra dos nomes dos sacados.
§ 3º Sobrevindo caso fortuito ou força maior, a apresentação deve ser feita, logo que cessar o impedimento.
Art. 21. A letra à vista deve ser apresentada ao pagamento dentro do prazo nela marcado; na falta desta designação, dentro de 12 meses, contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.  Citado por 1
Art. 22. O portador não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento da letra. Aquele que paga uma letra, antes do respectivo vencimento, fica responsável pela validade desse pagamento.  Citado por 12
§ 1º O portador é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.  Citado por 1
§ 2º O portador é obrigado a entregar a letra com a quitação àquele que efetua o pagamento; no caso do pagamento parcial, em que se não opera tradição do título, além da quitação em separado, outra deve ser firmada na própria letra.  Citado por 4
Art. 23. Presume-se validamente desonerado aquele que paga a letra no vencimento, sem oposição.  Citado por 2
Parágrafo único. A oposição ao pagamento é somente admissível no caso de extravio da letra, de falência ou incapacidade do portador para recebê-la.
Art. 24. O pagamento feito pelo aceitante ou pelos respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados.  Citado por 5
O pagamento feito pelo sacador, pelos endossadores ou respectivos avalistas desonera da responsabilidade cambial os coobrigados posteriores.
Parágrafo único. O endossador ou o avalista, que paga ao endossatário ou ao avalista posterior, pede riscar o próprio endosso ou aval e os dos endossadores ou avalistas posteriores.
Art. 25. A letra de câmbio deve ser paga na moeda indicada. Designada moeda estrangeira, o pagamento, salvo determinação em contrário, expressa na letra, deve ser efetuado em moeda nacional, ao câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento; não havendo no lugar curso de câmbio, pelo da praça mais próxima.  Citado por 3
Art. 26. Se o pagamento de uma letra de câmbio não for exigido no vencimento, o aceitaste pode, depois de expirado o prazo para o protesto por falta de pagamento, depositar o valor da mesma, por conta e risco do portador, independente de qualquer citação.
Art. 27. A falta ou recusa, total ou parcial, de pagamento, prova-se pelo protesto.  Citado por 6
CAPÍTULO VIII

DO PROTESTO (4)

Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis.  Citado por 48
Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.  Citado por 6
Art. 29. O instrumento de protesto deve conter:  Citado por 53
I. a data;
II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;
III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta.  Citado por 4
A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.
IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa;
V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;
VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto.
Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.
Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses.
__________________ (4) As letras de câmbio ou notas promissórias sem registro não poderão ser levadas a protesto. V. art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.
- Do protesto e da apreensão de títulos: V. arts. 882 a 887 do C. P. Civil.
Não constando do endosso o domicílio ou a residência do endossador, o aviso deve ser transmitido ao endossador anterior, que houver satisfeito aquelas formalidades.
Parágrafo único. O aviso pode ser dado em carta registrada. Para esse fim, a carta será levada aberta ao Correio, onde, verificada a existência do aviso se declarará o conteúdo da carta registrada no conhecimento e talão respectivo.
Art. 31. Recusada a entrega da letra por aquele que a recebeu para firmar o aceite ou para efetuar o pagamento, o protesto pode ser tirado por outro exemplar ou, na falta, pelas indicações do protestante.
Parágrafo único. Pela prova do fato, pode ser decretada a prisão do detentor da letra, salvo depositando este a soma cambial e a importância das despesas feitas.
Art. 32. O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto da letra, perde o direito de regresso contra o sacador, endossadores e avalistas.  Citado por 25
Art. 33. O oficial que não lavra, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses.
CAPÍTULO IX

DA INTERVENHO

Art. 34. No ato do protesto pela falta ou recusa do aceite, a letra pode ser aceita por terceiro, mediante a aquiescência do detentor ou portador.
A responsabilidade cambial deste interveniente é equiparada à do sacado que aceita.
Art. 35. No ato do protesto, excetuada apenas a hipótese do artigo anterior, qualquer pessoa tem o direito de intervir para efetuar o pagamento da letra, por honra de qualquer das firmas.
§ 1º O pagamento, por honra da firma do aceitante ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados.
O pagamento, por honra da firma do sacador, do endossador ou dos respectivos avalistas, desonera da responsabilidade cambial todos os coobrigados posteriores.
§ 2º Não indicada a firma, entende-se ter sido honrada a do sacador; quando aceita a letra, a do aceitante.
§ 3º Sendo múltiplas as intervenções, concorram ou não coobrigados, deve ser preferido o interveniente que desonera maior número de firmas.
Múltiplas as intervenções pela mesma firma, deve ser preferido o interveniente coobrigado; na falta deste, o sacado; na falta de ambos, o detentor ou portador tem a opção. É vedada a intervenção, ao aceitante ou ao respectivo avalista.
CAPÍTULO X

DA ANULAÇÃO DA LETRA

Art. 36. Justificando a propriedade e o extravio ou a destruição total ou parcial da letra, descrita com clareza e precisão, o proprietário pode requerer ao juiz competente do lugar do pagamento na hipótese de extravio, a intimação do sacado ou do aceitante e dos coobrigados, para não pagarem a aludida letra, e a citação do detentor para apresentá-la em juízo, dentro do prazo de três meses, e, nos casos de extravio e de destruição, a citação dos coobrigados para, dentro do referido prazo, oporem contestação, firmada em defeito de forma do título ou, na falta de requisito essencial, ao exercício da ação cambial. (5)  Citado por 51
Estas citações e intimações devem ser feitas pela imprensa, publicadas no jornal oficial do Estado e no “Diário Oficial” para o Distrito Federal e nos periódicos indicados pelo juiz, além de afixadas nos Lugares do estilo e na bolsa da praça do pagamento.
§ 1º O prazo de três meses corre da data do vencimento; estando vencida a letra, da data da publicação no jornal oficial.  Citado por 1
§ 2º Durante o curso desse prazo, munido da certidão do requerimento e do despacho favorável do juiz, fica o proprietário autorizado a praticar todos os atas necessário à garantia do direito creditório, podendo, vencida a letra, reclamar do aceitante o depósito judicial da soma devida.
§ 3º Decorrido o prazo, sem se apresentar o portador legitimado (art. 39) da letra, ou sem a contestação do coobrigado (art. 36), o juiz decretará a nulidade do título extraviado ou destruído e ordenará, em benefício do proprietário, o levantamento do depósito da soma, caso tenha sido feito.  Citado por 1
§ 4º Por esta sentença fica o proprietário habilitado, para o exercício da ação executiva, contra o aceitante e os outros coobrigados.
§ 5º Apresentada a letra pelo portador legitimado (art. 39), ou oferecida a contestação (art. 36) pelo coobrigado, o juiz julgará prejudicado o pedido de anulação da letra, deixando, salvo à parte, o recurso aos meios ordinários.
§ 6º Da sentença proferida no processo cabe o recurso de agravo com efeito suspensivo.  Citado por 2
__________________ (5) Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao portador: V. arts. 907 a 913 do C. P. Civil.
§ 7º Este processo não impede o recurso à duplicata e nem para os efeitos da responsabilidade civil do coobrigado, dispensa o aviso imediato do extravio, por cartas registradas endereçadas ao sacado, ao aceitante e aos outros coobrigados, pela forma indicada no parágrafo único do artigo 30.
CAPÍTULO XI

DO RESSAQUE

Art. 37. O portador da letra protestada pode haver o embolso da soma devida, pelo ressaque de nova letra de câmbio, à vista, sobre qualquer dos obrigados.
O ressacado que paga pode, por seu turno, ressacar sobre qualquer dos coobrigados a ele anteriores.
Parágrafo único. O ressaque deve ser acompanhado da letra protestada, do instrumento do protesto e da conta de retorno.
Art. 38. A conta de retorno deve indicar:
I. a soma cambial e a dos juros legais, desde o dia do vencimento;
II. a soma das despesas legais, protesto, comissão, porte de cartas, selos e dos juros legais, desde o dia em que foram feitas;
III. o nome do ressacado;
IV. o preço do câmbio, certificado por corretor ou, na falta, por dois comerciantes.
§ 1º O recâmbio é regulado pelo curso do câmbio da praça do pagamento, sobre a praça do domicílio ou da residência do ressacado; o recâmbio, devido ao endossador ou ao avalista que ressaca, é regulado pelo curso do câmbio da praça do ressaque, sobre a praça da residência ou do domicílio do ressacado.
Não havendo curso de câmbio na praça do ressaque, o recâmbio é regulado pelo curso do câmbio da praça mais próxima.
§ 2º É facultado o acúmulo dos recâmbios nos sucessivos ressaques.
CAPITULO XII

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES CAMBIAIS

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 39. O possuidor é considerado legítimo proprietario da letra ao portador e da letra endossada em branco.  Citado por 3
O último endossatário é considerado legítimo proprietário da letra endossada em preto, se o primeiro endosso estiver assinado pelo tomador e cada um dos outros, pelo endossatário do endosso, imediatamente anterior.
Seguindo-se ao endosso em branco outro endosso, presume-se haver o endossador deste adquirido por aquele a propriedade da letra.
§ 1º No caso de pluralidade de tomadores ou de endossatários, conjuntos ou disjuntos, o tomador ou o endossatário possuidor da letra é considerado, para os efeitos cambiais, o credor único da obrigação.
§ 2º O possuidor, legitimado de acordo com este artigo, somente no caso de má-fé na aquisição, pode ser obrigado a abrir mão da letra de câmbio.
Art. 40. Quem paga não está obrigado a verificar a autenticidade dos endossos.  Citado por 1
Parágrafo único. O interveniente voluntário que paga fica sub-rogado em todos os direitos daquele, cuja firma foi por ele honrada.  Citado por 1
Art. 41. O detentor, embora sem título algum, está autorizado a praticar as diligências necessárias à garantia do crédito, a reclamar o aceite, a tirar os protestos, a exigir, ao tempo do vencimento, o depósito da soma cambial.  Citado por 1
SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 42. Pode obrigar-se, por letra de câmbio, quem tem a capacidade civil ou comercial.  Citado por 2
Parágrafo único. Tendo a capacidade pela lei brasileira, o estrangeiro fica obrigado pela declaração, que firmar, sem embargo da sua incapacidade, pela lei do Estado a que pertencer.
Art. 43 As obrigações cambiais, são autônomas e independentes umas das outras. O significado da declaração cambial fica, por ela, vinculado e solidariamente responsável pelo aceite e pelo. Pagamento da letra, sem embargo da falsidade, da falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura.  Citado por 66
Art. 44. Para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas:  Citado por 7
l. a cláusula de juros; (6)
II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;  Citado por 1
III. a cláusula proibitiva da apresentação da letra ao aceite do sacado;
IV. a cláusula excludente ou restritiva da responsabilidade e qualquer outra beneficiando o devedor ou o credor, além dos limites fixados por esta Lei.
__________________ (6) Juros legais: V. arts. 1.062 a 1.064 do C. Civil.
- Lei da usura: Decreto n.º 22.626, de 7-4-1933.
§ 1º Para os efeitos cambiais, o endosso ou aval cancelado é considerado não escrito.  Citado por 2
§ 2º Não é letra de câmbio o título em que o emitente exclui ou restringe a sua responsabilidade cambial.
Art. 45. Pelo aceite, o sacado fica cambialmente obrigado para com o sacador e respectivos avalistas.  Citado por 4
§ 1º A letra endossada ao aceitante pode ser por este reendossada, antes do vencimento.
§ 2º Pelo reendosso da letra, endossada ao sacador, ao endossado ou ao avalista, continuam cambialmente obrigados os co-devedores intermédios.
Art. 46. Aquele que assina a declaração cambial, como mandatário, ou representante legal de outrem, sem estar devidamente autorizado, fica, por ela, pessoalmente obrigado.  Citado por 1
Art. 47. A substância, os efeitos, a forma extrínseca e os meios de prova da obrigação cambial são regulados pela Lei do lugar onde a obrigação foi firmada.
Art. 48. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.  Citado por 31
A ação do portador, para este fim, é a ordinária.
CAPÍTULO XIII

DA ANÃO CAMBIAL

Art. 49. A ação cambial é a executiva. (7)  Citado por 4
Por ela tem também o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque (art. 38).
Art. 50. A ação cambial pode ser proposta contra um, alguns ou todos os coobrigados, sem estar o credor adstrito à observância da ordem dos endossos.  Citado por 4
Art. 51. Na ação cambial, somente é admissível defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, em defeito de forma do título e na falta de requisito necessário ao exercício da ação.  Citado por 35
CAPÍTULO XIV

DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL

Art. 52. A ação cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos avalistas, prescreve em cinco anos.  Citado por 18
__________________ (7) Execução por quantia certa contra devedor solvente: V. arts. 646 a 731 do C. P. Civil.
- Não poderão ser executadas as letras de câmbio ou notas promissórias não registradas. V. art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei n.º 427, de 22-1-1969.
A ação cambial contra o endossador o respectivo avalista prescreve em 12 meses.
Art. 53. O prazo da prescrição é contado do dia em que a ação pode ser proposta; para o endossador ou respectivo avalista que paga, do dia desse pagamento.
TÍTULO II

DA NOTA PROMISSÓRlA (8)

CAPÍTULO I

DA EMISSÃO

Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:  Citado por 117
I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;
II. a soma de dinheiro a pagar;  Citado por 3
III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;  Citado por 12
IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.  Citado por 24
§ 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.  Citado por 11
§ 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.  Citado por 13
É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.
§ 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.  Citado por 2
Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.
§ 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.  Citado por 6
Art. 55. A nota promissória pode ser passada:  Citado por 2
I. à vista;
II. a dia certo;
III. a tempo certo da data.
Parágrafo único. A época do pagamento deve ser precisa e única para toda a soma devida.
__________________ (8) Registro: V. nota n.º 2. - Nota Promissória Rural: V. arts. 42 a 45 do Decreto-lei n.º 167, de 14-2-1967.
CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do Título I desta Lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas.  Citado por 13
Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio.
Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais disposições em contrário. (9)
__________________ (9) O Título XVI, citado, abrange os arts. de ns. 354 a 427.
Este texto não substitui o publicado na CLB de 1908 Vol. 1, Pág. 216

Aula de Títulos de Crédito (31/03)


  LETRA DE CÂMBIO


Origens : Idade Média
       
         Períodos:


Italiano: Mero documento de Câmbio Trajetício, facilitando a remessa de dinheiro de uma cidade para outra

Francês: A LC foi enriquecida pelo aceite vinculado ao sacado, adotando-se a cláusula da ordem.

Alemão: Aprimoramento a LC que tem as características atuais.

Legislação Aplicável

Decreto: nº 2.044/1908 LN
Decreto nº 57.663/1966 LUG (Lei uniforme de Genebra)
Conceito:
LC é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado sacador.

 Figuras intervenientes: 1 - sacador, 2 - sacado, 3 - tomador

Requisitos essenciais: 

1. Intrínsecos - art. 104cc

A) vontade

B) sujeito capaz
C) objeto

2. Extrínsecos: art. 1º decreto nº 2044/1908

Vencimentos -          1 -
A vista
Art. 6º LN                2 - A dia certo
Art. 33 LUG            3 - A tempo certo da data
                                4 - A tempo certo da vista

* Só será considerada LC, se estiver de acordo com o art. 887 CC ( que define conceitualmente o que é Título de Crédito, segundo Cesare Vivanti)

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
* A ordem de pagamento gera 3 figuras distintas: sacador, sacado e tomador.

* O sacador e o tomador podem se confundir na mesma pessoa, quando a pessoa utiliza o cheque para sacar dinheiro no banco.

* EVOLUÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO: Corporativismo - Mercantilismo - Liberalismo - Intervencionismo.

* IMPORTANTE: Estudar os decretos: 2.044/1908 e 57.663/1966


*Art. 57 do decreto 2.004/1908, revoga a parte Título de Crédito do antigo Código Comercial:
 Art. 57. Ficam revogados todos os artigos do Título XVI do Código Comercial e mais disposições em contrário.

* Toda vez que for estudar nota promissória, fazer um quadro comparativo dos dois decretos. Quando ambos se colidirem, prevalece o decreto 57.663/1966 LUG, se não houver norma específica no LUG, utiliza-se o decreto 2.044/1908.

Aula de Direito Penal (31/03)

  continuação da aula de quarta(30/03)...

 I - Reincidência:

    Causas: Endógenas (internas) - Fatores internos do criminoso
                  Exógenas (externas) - O ambiente em que o criminoso está ou estava inserido.

  Art.63 - fatos que caracterizam a reincidência:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
                a) SCTJ - Sentença Condenatória com Trânsito em Julgado/crime anterior.

                b) Crime posterior.


 * se houvesse somente este artigo, a reincidência seria perpétua
 * Para o art. 63 a reincidência é genérica (para qualquer crime).

  Art.64, I : elimina a perpetuidade dos efeitos da reincidência; estabelece a prescrição da reincidência.
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

   Maus antecedentes

Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, a avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, deve-se ter em conta os antecedentes judiciais, nunca restringindo simplesmente a existência ou inexistência de precedentes policiais e judiciais, mas levando-se em conta, também, o comportamento social do réu, sua vida familiar, sua inclinação ao trabalho e sua conduta contemporânea e subseqüente à ação criminosa, para então qualificá-los em bons ou maus. (TACRIM-SP - HC - Rel. Manoel Carlos - RJD 7/191 -JUTACRIM 80/108, 87/127. In: STOCO. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. SP: RT, 2007, p.1186

Link: http://jus.uol.com.br/revista/texto/14920/consideracoes-acerca-dos-maus-antecedentes-criminais

 * No caso de maus antecedentes, não há previsão legal, mas poderá ser considerada pelo juiz, advogado ou promotor, atentando para o príncipio da razoabilidade.

STJ Súmula nº 241 - 23/08/2000 - DJ 15.09.2000
Reincidência - Circunstância Agravante - Circunstância Judicial
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Art. 64, II
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

Art. 61: Motivo fútil (insignificante) ou torpe.

Motivo torpe -  Razão subjetiva que estimula o agente a praticar a infração penal e contrastante com a moralidade. Constitui qualificativa de homicídio. Caracteriza circunstância agravante

Motivo fútil -  Razão subjetiva que, por sua insignificância, não justifica a prática da infração penal. Constitui qualificativa do homicídio. Caracteriza circunstância agravante.

Link: saberjuridico.com.br

quarta-feira, 30 de março de 2011

Aula de Penal (30/03)

 continuação da última aula...

Art. 68 - 1ª Fase : Pena - Base - circunstâncias judiciais - art. 59, Caput

                            d) Personalidade

                            e) motivos do crime

                            f) circunstâncias

                            g) consequências do crime

                            h) comportamento


                2º Fase : agravantes - art. 61                           Art. 61, "II" - criança

                            a) "sempre" - obrigatórias

                            b) exceções - a) constituem o crime - infanticídio - art. 123
                                                                                   - aborto - art. 124

                                                  b) qualificam o crime

Aula de Direitos Sociais (30/03)

   Direito à Alimentação

 A CF/88 enfatiza o direito à alimentação, mas a sua aplicabilidade consiste implicitamente no binômio emprego/trabalho, portanto na sociedade há a necessidade da contraprestação laboral (trabalho).

   Direito à Moradia

 A propriedade foi consagrada no direito romano ("proprietas") como instituto ou pilastra da ordem social, sendo mantida até hoje.
 A CF/88, prevê a garantia do direito de moradia (abrigo, lar, local de descanso, posse), e o direito à habitação (domínio).

   Direito ao Lazer

 O instituto lazer foi inserido na CF/88, com o escopo de condicionar a idéia de que o cidadão tenha um tempo não vinculado a obrigações do trabalho e/ou sociais. A sua aplicabilidade depende de programas de governo que incentive a sua utilização. É importante frisar que implicitamente, há um vínculo com outros fireitos. Ex: cultura; desporto; educação; etc.

  Direito à Infância

  A CF/88 enfatiza a proteção à criança e o adolescente.
  No art. 228 CF, expressa a inimputabilidade penal do menor. Apesar de o mesmo ter a faculdade de praticar seu direito político (sufrágio universal).

  Direito à Proteção à Maternidade

  A CF/88 no seu bojo protege a maternidade.
  O que vem a ser maternidade?
  Maternidade consiste na proteção desde a concepção (formação do zigoto), até o nascimento do nascituro, e esta proteção está coligada a progenitora.
  Obs: Em risco de morte da progenitora, e com base nos preceitos médicos, deverá o médico se possível abortar.
  Nota: No Biodireito há o princípio da vontade do paciente com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  Direito à Segurança

 A segurança é a base da ordem social, por esse motivo nunca poderá ser privatizado, inclusive a CF veda essa questão.
 A segurança interna é de competência residual dos Estados Membros da Federação, e é composta pela polícia Judiciária (Polícia Civil - investigação; Polícia Militar - Repressão).
 Obs: A segurança nacional é de competência originária das Forças Armadas, e secundariamente da Força de Segurança Nacional (formada por policiais militares dos Estados Membros) que são utilizados em situações de crises regionais (mecanismo de se evitar hipoteticamente a medida chamada "Estado de Defesa")

Prova de Direitos Sociais

            Data: 27/04

         Bibliografia para estudo: Curso de Direito Constitucional
                                                        - Manoel Gonçalvez Ferreira Filho ou/e
                                                        Curso de Direito Constitucional
                                                        - José Afonso da Silva ou/e
                                                        Curso de Direito Constitucional
                                                        - Gilmar Mendes                                   

  
               Matéria da Prova :

- Segundas gerações (aspecto histórico).

- Princípio da igualdade.

- Princípio da solidariedade.

- Princípio da legalidade.

- Estado de Direito.

- Conceito de Direitos Sociais:
    - concretização dos direitos fundamentais sociais,
    - aplicabilidade e efetividade das normas de direitos sociais,
    - justicialidade dos direitos sociais,
    - legitimação do judiciário e do MP ( art. 129 e ss. CF/88)
    - Art. 6º CF/88
   
                                                     
                                                     

terça-feira, 29 de março de 2011

Aula de Contratos (29/03)

   Contrato Aleatório (458 e 461)

 É o contrato pautado em evento futuro e incerto. Geralmente é o contrato oneroso e bilateral. Ex: Compra e venda de safra futura.
 A segunda parte dos arts. 458 e 461 dispõem que: No caso de haver dolo ou culpa de uma das partes, o contrato será anulável, devendo ser utilizado o prazo do art. 179 do Código Civil - dois anos decadenciais.
 Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  Formas de extinção do contrato

 1 -  Extinção normal do contrato
 
       Ocorre com o adimplemento da obrigação.

 2 - Morte de 1 (um) dos contratantes

       No caso do contrato pessoal, se 1 (um) dos contratantes falecer, o contrato se extingue.

 3 - Resilição Bilateral

       Ocorre com o distrato (extinção), ou seja, extinção do contrato por vontade das partes.

  4 - Resilição Unilateral

        Em alguns contratos pode ocorrer que uma das partes rescinda unilateralmente o contrato. Ex: Contrato de mandato ("ad negotia ").

   5 - Direito de arrependimento

        O art. 49 do CDC, Lei 8.078/90 -   Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. - Dispõe que o consumidor que adquirir bens pela internet, via telefone, por catálogo, por amostra (ex: produto da natura) ou por protótipo, poderá desistir da compra, pois não há o contato com o bem. Como assevera o artigo em comento, o consumidor terá 7 dias para se arrepender da compra do bem a partir de seu recebimento.
        Essa cláusula não pode ser retirada do contrato.

   6 - Resolução

      6.1 - Resolução por inexecução voluntária

      Ocorre quando não há o cumprimento do contrato. A parte que se sentiu lesada pode pedir a parte infratora que cumpra o contrato (obrigação) ou a extinção do contrato. No caso da resolução tácita via judiciário ou arbitral, ou da resoluçãoexpressa via notificação expressa.

      6.2 - Resolução por inexecução involuntária

      Ocorre quando a parte não pôde atender a obrigação por caso fortuito ou força maior. Art. 393 CC -
  


 
 
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
      6.3 - Resolução por onerosidade excessiva.
    Ocorre quando acontece um sacrifício brutal a uma das partes. Que também não poderá cumprir o contrato. Ex: Proibição de contrato de leasing em dólar.

     Contrato preliminar. art. 462 até 466.

    É chamado também de pré-contrato, compromisso, contrato preparatório, promessa de contrato. Nada mais é que um contrato que antecede o contrato definitivo.
    Obs 1: Não confundir contrato preliminar com negociações preliminares (são entendimentos entre as partes).
    Obs 2: Prova da OAB: O contrato preliminar não geras uma obrigação de dar, e sim uma obrigação de fazer. No caso, de fazer o contrato definitivo.
    Obs 3: Não confundir o compromisso de compra e venda com o Instituto do Compromisso (art. 851 ao 853 CC).
   
   
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    
    STF Súmula nº 413 - Compromisso de Compra e Venda de Imóveis - Direito a Execução Compulsória - Requisitos Legais
    O compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito a execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais.

     *O contrato preliminare gera efeitos reais a partir do momento que ele foi registrado.

     *O contrato preliminar tem que ter todos os requisitos essenciais como o registro definitivo art.108 CC. Inclusive o registro.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Aula de Contratos (28/03)

 Contrato de adesão  art. 4º e 32º da Lei 9.307/96

                                  Cláusula por adesão - negrito/anexada
                                                                  - rúbrica/assinatura

 Conceito: É a cláusula que aparece no contrato de adesão, onde o aderente poderá escolhê-la ou rejeitá-la, ou seja, ele terá uma maior liberdade.

 Outros princípios contratuais

 - Consensualismo: A mera vontade entre as partes basta para concluir o negócio jurídico. O consenso entre elas gera o contrato, a lei.

 - Obrigatoriedade das convenções( pacta sunt servanda): A partir do momento em que o contrato é realizado, o mesmo deverá ser adimplido. Deve ser fielmente cumprido.

 - Relatividade dos efeitos contratuais: O contrato só gera efeitos para aqueles que o assinaram.
    As partes de boa-fé; de probidade, agem (autonamia da vontade das pastes) consensualmente para gerar um contrato (pacta sunt servanda), gerando uma obrigação (porque é fonte obrigacional).

    *Os princípios se relacionam para somar e não para anular um ao outro.

    * EXCEÇÃO do princípio da relatividade das partes (será matéria da aula de amanhã)
      - Estipulação em favor de terceiro.
      - Promessa por fato de terceiro.
      - Contrato com pessoa à declarar.
      - Cláusula da imprevisibilidade (rebus sic stantibus).

   Classificação Contratual

 - Em relação a denominação do contrato:

   Os contratos podem ser nominados ou inominados
   Nominados: Também chamados de típicos, tipificados ou contrato em espécie. Já tem a figura contratual pré-estabelecida em Lei. Ex: contrato de compra e venda.
   Inominado: Também chamado de atípico. São aqueles em que sua estrutura será pautada pela vontade das partes. Ex: contrato de "Joint Venture".
     "Joint Venture" - Link do significado:    http://www.tavolaroadvogados.com/doutrina/cs372.pdf                  

  - Em relação a forma

    Temos os contratos consensuais, reais e solenes.
    Consensuais: Formados pela mera vontade das partes. Ex.: locação.
    Reais: são os que apenas se ultimam com a entrega da coisa. Ex.: comodato.
    Solenes: Devem ter uma determinada forma pautada pela lei. Ex.: compra e venda de imóveis (requer escritura pública).

  - Em relação a natureza do contrato
  1. Contrato paritário e adesivo:
    Paritário: as partes estipulam cláusulas em pé de igualdade. A balança está equilibrada. Ex.: compra e venda.
    Adesivo: É  o contrato pelo qual o aderente anui as cláusulas em bloco impostas pelo proponente.

    2.  Contrato unilateral e bilateral.

    Unilateral:  São aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento, Doação.
    Bilateral:  São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras de compra e venda
  
    3. Onerosidade do contrato: Pode ser gratuito ou oneroso.

    Gratuito: São aqueles onde há um sacrifício patrimonial, apenas, para uma das partes. Ex: doação.
    Oneroso: São aqueles onde há sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ex: compra e venda.

    4. Comutativo e aleatório:

    Comutativo: São aqueles de evento certo e presente. Ex: compra e venda.
    Aleatório: São pautados no risco. Determinado por evento futuro e incerto. Ex: compra de safra agrícola.


   - Em relação a reciprocidade contratual 

    Podem ser principais e acessórios.
    Principal: Independe de outro. Ex: Contrato de locação.
    Acessório: São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex: Contrato de fiança.

   - Em relação a execução do contrato

    Pode ter execução continuada ou imediata.
    Continuada: Quando a obrigação do contrato é cumprida parceladamente
    Imediata: Quando é cumprida e se extingue imediatamente.

    - Em relação a pessoa do contratante

    Pode ser pessoal ou impessoal.
    Pessoal:  É o contrato pelo qual será determinante a pessoa do contrato, podendo inclusive ser sujeito e objeto do contrato. Ex: Contrato personalíssimo
    Impessoal: quando a pessoa do outro contraente não é elemento determinante para a conclusão do contrato.