RUY CASTRO
Conspirações
RIO DE JANEIRO - Segundo a teoria da conspiração, Getúlio Vargas não se matou com um tiro em 1954. Foi morto com vários tiros pelos homens de Carlos Lacerda, que entraram pela janela de seu quarto no Catete quando ele estava na cama com a vedete Virginia Lane. A própria Virginia garante que foi assim. A carta-testamento, o pijama listrado com um só buraco de bala, a ira de seus inimigos pelo suicídio que o imortalizou, é tudo ficção.
O presidente John Kennedy, por sua vez, não foi assassinado por um atirador solitário, Lee Harvey Oswald, em 1963, mas por elementos que foram a Dallas naquele dia para executar o plano macabro. Entre estes, estavam Richard Nixon (que nunca se conformara com a derrota para ele em 1960), Aristoteles Onassis (já de olho na sua futura viúva, Jacqueline), Frank Sinatra (porque Kennedy fora à Califórnia e se hospedara na casa do republicano Bing Crosby) e o muito jovem Oliver Stone (que, décadas depois, faria um filme bobo a respeito).
E quem disse que o homem chegou à Lua em 1969? As cenas mostradas na televisão foram filmadas em Pinewood, Londres, por Stanley Kubrick, com a tecnologia desenvolvida para "2001: Uma Odisseia no Espaço". Além disso, a bandeira americana pode ser vista tremulando -o que seria impossível na Lua.
Por fim, as torres gêmeas de NY não foram atingidas por aviões no 11/9, ou não teriam desabado daquele jeito. Foram implodidas com dinamite plantada por George Bush para justificar a invasão do Iraque.
Da mesma forma, não importam a declaração oficial da Al Qaeda, os vídeos mostrando o interior da fortaleza, os relatos dos moradores de Abbottabad e o consenso universal da imprensa. A teoria da conspiração garante que Osama bin Laden não morreu, nem foi jogado no mar. Está a salvo em algum ponto do globo, jogando baralho com Glenn Miller, Ulysses Guimarães e o monstro do lago Ness.
Blog da turma do 4ºsemeste de direito, sala 303, FMU. As postagens deste blog não substituem as aulas ministradas em sala.
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quarta-feira, 11 de maio de 2011
Aula de Penal (11/05)
Efeitos - Genéricos - Art. 91 CP, incisos I e II, alíneas "A" e "B"
da Art. 63 e ss do CPP
condenação
- Específicos - Art. 92 CP
Genéricos X Específicos
Os efeitos específicos devem de ser declarados na sentença, portanto eles não são automáticos, eles compõem a individualização da pena.
Os efeitos genéricos independem da declaração na sentença, isto é, eles não precisam ser declarados.
Art. 63 CPP:
Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64 CPP
Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 67 CPP
Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
* Quando o juiz no direito penal declara um juízo de certeza, o juiz no direito civil não poderá discutir a questão, se for um juízo de incerteza, o juiz na área civil poderá discutir a questão.
* O juízo de certeza faz coisa julgada na área civil.
* Juízo de incerteza: Ex: Falta de provas, indefinição se o réu é um partícipe ou coautor.
Art. 91 CP
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Produto do crime: dinheiro do roubo; dólar apreendido
Proveito do crime: o que se consegue com o fato do crime. ex: comprar um apartamento com o dinheiro do roubo.
Terceiro de boa-fé: quem não tinha nenhuma relação com o crime
Art. 92 CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III- a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
III- a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
* Todos os incisos tratados no art. 92 do CP, são relacionados a crimes dolosos
* No inciso III, do art. 92, o meio refere-se ao uso do veículo na prática do crime.
Art 15, inciso III, CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
* Para o art 15, inciso III da CF/88, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará não só para crimes dolosos, mas também para crimes culposos. Cabe em pena restritiva de direitos e pena de multa.
* Os efeitos da pena, às vezes, são piores que a própria pena.
terça-feira, 10 de maio de 2011
Aula de Direito do Trabalho (09/05)
FGTS (Fundo de garantia por tempo de serviço)
Pag. 252, Manual Didático de Direito do Trabalho, Adalberto Martins
Pela CF/88, o regime do FGTS deixou de ser optativo (de 1966 até 1988 ele era optativo do empregado), passando a ser obrigatório. Substituiu o regime da estabilidade definitiva.
A Lei 8036/90, centralizou todos os depósitos do FGTS na Caixa Econômica Federal, que utiliza seu saldo para aplicar em ifra-estrutura e no sistema financeiro da habitação.
Lei 8036/90 dispõe sobre o FGTS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm
GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, oferecendo informações para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações dos segurados da Previdência Social.
Hipóteses para o levantamento do FGTS:
Prescrição do FGTS
Súmula 362/TST:
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo dife-renças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsi-to em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
Pag. 252, Manual Didático de Direito do Trabalho, Adalberto Martins
Pela CF/88, o regime do FGTS deixou de ser optativo (de 1966 até 1988 ele era optativo do empregado), passando a ser obrigatório. Substituiu o regime da estabilidade definitiva.
A Lei 8036/90, centralizou todos os depósitos do FGTS na Caixa Econômica Federal, que utiliza seu saldo para aplicar em ifra-estrutura e no sistema financeiro da habitação.
Lei 8036/90 dispõe sobre o FGTS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8036consol.htm
GFIP
Hipóteses para o levantamento do FGTS:
- Demissão sem justa causa
- Rescisão indireta e culpa reciproca
- Força maior ou fechamento da empresa
- Utilização de saldo para aquisição ou reforma de imóvel, pelo sistem financeiro de habitação
- Catástrofe climática
- Neoplasia maligna do titular ou dependente legal
- Ser portador do vírus do HIV
- Doença de caráter terminal
Prescrição do FGTS
Súmula 362/TST:
TST Enunciado nº 362 - Res. 90/1999, DJ 03.09.1999 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Contrato de Trabalho - Prazo Prescricional - Reclamação - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho
Súmula 206/TST:
TST Enunciado nº 206 - Res. 12/1985, DJ 11.07.1985 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Incidência sobre Parcelas Prescritas - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Lei Complementar 110/2001:
Expurgos:
Orientação Jurisprudencial 341, 344 e 370:
OJ nº 341/SDI-1:
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários
FGTS. Multa de 40%. Diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. Responsabilidade pelo pagamento.
"É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários
OJ Nº 344
FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EX-PURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DJ 10.11.2004 (alterada em decorrência do julgamento do processo TST IUJ-RR 1577/2003-019-03-00.8, DJ 22.11.2005)
O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo dife-renças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30.06.01, salvo comprovado trânsi-to em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada.
OJ Nº 370 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS. DJe 03, 04 e 05.12.2008
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.
Prescrição no Direito do Trabalho
Pag. 289, Manual Didático de Direito do Trabalho, Adalberto Martins
Pag. 289, Manual Didático de Direito do Trabalho, Adalberto Martins
É fazer valer o princípio constitucional da segurança jurídica, art. 5º, incisoXXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ela é uma prescrição nuclear (total) relacionada a ato único, ou é uma prescrição parcial.
A prescrição deve ser arguida na fase recursal, não podendo em terceira instância
O art. 114 da CF apresenta a competência da justiça do Trabalho
A Súmula 268 TST, dispõe sobre a interrupção da prescrição
A Súmula 268 TST, dispõe sobre a interrupção da prescrição
TST Enunciado nº 268 - Res. 1/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Ação Trabalhista Arquivada - Prescrição - Interrupção
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
Decadência no Direito do Trabalho
Hipóteses:
- Ação Rescisória: 2 anos
- Propositura de inquérito judicial na apuração de falta grave: 30 dias
NOTA: As informações contidas nesta postagem são para simples conferência, não substitui a aula apresentada em sala.
domingo, 8 de maio de 2011
Mitos e recursos
TENDÊNCIAS/DEBATES
Mitos e recursos
CEZAR PELUSO
Minha proposta de emenda constitucional, conhecida como PEC dos recursos, tem provocado um bem-vindo e necessário debate.
O intercâmbio democrático de ideias certamente levará ao aperfeiçoamento do texto, no interesse da sociedade brasileira. O debate, porém, já permitiu a análise objetiva de certos mitos que vigoram sobre a Justiça brasileira.
Um deles é o de que a diminuição do número de recursos representaria uma ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos no processo criminal. Trata-se de preocupação legítima, mas que não encontra amparo nos fatos.
Em termos técnicos, a proposta consiste na antecipação do marco que define o trânsito em julgado do processo judicial para a decisão das cortes de segundo grau.
De forma simples, a demanda judicial terminará depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impediriam a execução das sentenças.
Hoje, um processo comum pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema acarreta graves problemas, como a "eternização" dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.
Com a PEC dos recursos, as ações serão mais rápidas, o sistema judiciário terá uma carga menor de processos e o cidadão terá acesso maior à Justiça para garantir seus direitos. A medida contribui para a solução de dois problemas: a falta de acesso da maioria da população à Justiça e a lentidão dos processos da minoria que recorre ao Judiciário para a solução de conflitos.
A crítica mais recorrente ao projeto é a relativa à Justiça Criminal.
Se a sentença condenatória à prisão for executada após a decisão de segundo grau, como reparar o dano imposto ao réu injustamente condenado caso a sentença seja reformada pelos tribunais superiores?
Os números mostram que não é o recurso extraordinário, mas o habeas corpus -que não seria atingido pela PEC-, o instrumento mais utilizado para reverter prisões ilegais. Além disso, em 2009 e 2010, dos 64.185 recursos extraordinários e agravos de instrumentos distribuídos aos ministros do STF, apenas 5.307 (cerca de 8%) referiam-se a feitos criminais.
Desses, somente 145 reformaram a decisão das cortes inferiores.
Dos 145, 59 tratavam da execução de condenação já transitada em julgado e 77 foram interpostos pela acusação. Em resumo, se a PEC dos recursos já estivesse em vigor, para a defesa seria indiferente o momento da decisão desses 136 recursos, se antes ou após o trânsito em julgado. Pode-se avançar na análise.
Dos nove recursos da defesa que foram acatados antes do trânsito em julgado (0,16% dos recursos criminais ou 0,014% do total do período), um trata do prazo máximo de medida de segurança, um questiona decreto de prisão sem entrar no mérito da ação penal e três reconhecem nulidades em ações penais que não levariam à prisão, mas a penas alternativas.
Apenas quatro discutiram a condenação por crimes passíveis de prisão -ou seja, 0,006% do total de recursos e agravos.
Em três deles, o STF reconheceu nulidades processuais, e em um único caso houve a efetiva reforma do mérito da condenação.
A remoção dos mitos permitirá a continuidade do debate em bases sólidas. A questão que se coloca à sociedade brasileira é simples: vale a pena manter o regime atual de recursos, que não atende às necessidades de toda a sociedade em questões cíveis, em nome de riscos inexistentes em matéria criminal?
CEZAR PELUSO é presidente do Supremo Tribunal Federal
Mitos e recursos
CEZAR PELUSO
Com a PEC dos recursos, as ações serão mais rápidas, o Judiciário terá carga menor de processos e os cidadãos terão acesso maior à Justiça |
Minha proposta de emenda constitucional, conhecida como PEC dos recursos, tem provocado um bem-vindo e necessário debate.
O intercâmbio democrático de ideias certamente levará ao aperfeiçoamento do texto, no interesse da sociedade brasileira. O debate, porém, já permitiu a análise objetiva de certos mitos que vigoram sobre a Justiça brasileira.
Um deles é o de que a diminuição do número de recursos representaria uma ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos no processo criminal. Trata-se de preocupação legítima, mas que não encontra amparo nos fatos.
Em termos técnicos, a proposta consiste na antecipação do marco que define o trânsito em julgado do processo judicial para a decisão das cortes de segundo grau.
De forma simples, a demanda judicial terminará depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impediriam a execução das sentenças.
Hoje, um processo comum pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema acarreta graves problemas, como a "eternização" dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.
Com a PEC dos recursos, as ações serão mais rápidas, o sistema judiciário terá uma carga menor de processos e o cidadão terá acesso maior à Justiça para garantir seus direitos. A medida contribui para a solução de dois problemas: a falta de acesso da maioria da população à Justiça e a lentidão dos processos da minoria que recorre ao Judiciário para a solução de conflitos.
A crítica mais recorrente ao projeto é a relativa à Justiça Criminal.
Se a sentença condenatória à prisão for executada após a decisão de segundo grau, como reparar o dano imposto ao réu injustamente condenado caso a sentença seja reformada pelos tribunais superiores?
Os números mostram que não é o recurso extraordinário, mas o habeas corpus -que não seria atingido pela PEC-, o instrumento mais utilizado para reverter prisões ilegais. Além disso, em 2009 e 2010, dos 64.185 recursos extraordinários e agravos de instrumentos distribuídos aos ministros do STF, apenas 5.307 (cerca de 8%) referiam-se a feitos criminais.
Desses, somente 145 reformaram a decisão das cortes inferiores.
Dos 145, 59 tratavam da execução de condenação já transitada em julgado e 77 foram interpostos pela acusação. Em resumo, se a PEC dos recursos já estivesse em vigor, para a defesa seria indiferente o momento da decisão desses 136 recursos, se antes ou após o trânsito em julgado. Pode-se avançar na análise.
Dos nove recursos da defesa que foram acatados antes do trânsito em julgado (0,16% dos recursos criminais ou 0,014% do total do período), um trata do prazo máximo de medida de segurança, um questiona decreto de prisão sem entrar no mérito da ação penal e três reconhecem nulidades em ações penais que não levariam à prisão, mas a penas alternativas.
Apenas quatro discutiram a condenação por crimes passíveis de prisão -ou seja, 0,006% do total de recursos e agravos.
Em três deles, o STF reconheceu nulidades processuais, e em um único caso houve a efetiva reforma do mérito da condenação.
A remoção dos mitos permitirá a continuidade do debate em bases sólidas. A questão que se coloca à sociedade brasileira é simples: vale a pena manter o regime atual de recursos, que não atende às necessidades de toda a sociedade em questões cíveis, em nome de riscos inexistentes em matéria criminal?
CEZAR PELUSO é presidente do Supremo Tribunal Federal
Corpo de delito
CARLOS HEITOR CONY
Corpo de delito
RIO DE JANEIRO - Os desavisados leitores que, por masoquismo, atentam para as minhas crônicas, devem estar lembrados de minha preocupação pelos ossos de Dana de Teffé, cujo corpo nunca foi encontrado, razão pela qual seu assassino não respondeu por nenhum processo.
Sem cadáver não há crime. O Brasil passou um ano procurando o corpo. Não houve osso de galinha ou de cachorro que não tenha sido examinado pelos institutos de criminalística.
Pulando de Dana de Teffé para Osama bin Laden, ficaremos mais ou menos na mesma situação. Jogaram um troço qualquer no mar, fica a critério de cada um acreditar na história.
Se aparecerem fotos, haverá suspeita de montagem, efeitos especiais etc. Pelas leis do direito penal, não servirão de prova juridicamente incontestável.
Os delicados pruridos de Barack Obama, poupando o olhar da humanidade de um cadáver mutilado, são discutíveis. Os atentados terroristas são exaustivamente publicados, com as autoridades sem o escrúpulo de chocar a sensibilidade dos povos.
Pelo que se sabe, nos últimos anos, o terrorista estava desativado, morando numa casa com mulheres e crianças, na hora em que foi descoberto estava desarmado. Parece improvável que daquele abrigo ele pudesse comandar, traçar a estratégia e o financiamento das operações criminosas.
Era um símbolo do mal, responsável pelo maior crime dos tempos modernos, comparável a um Hitler ou a um Stálin.
Estão abertas, a partir de agora, diversas teorias conspiratórias que alimentarão os fundamentalistas do terror. Obama declarou que a justiça foi feita.
Qualquer consciência condenaria Bin Laden à morte. Contudo, do jeito que ele morreu, não foi caso de justiça, mas de vingança pessoal.
Corpo de delito
RIO DE JANEIRO - Os desavisados leitores que, por masoquismo, atentam para as minhas crônicas, devem estar lembrados de minha preocupação pelos ossos de Dana de Teffé, cujo corpo nunca foi encontrado, razão pela qual seu assassino não respondeu por nenhum processo.
Sem cadáver não há crime. O Brasil passou um ano procurando o corpo. Não houve osso de galinha ou de cachorro que não tenha sido examinado pelos institutos de criminalística.
Pulando de Dana de Teffé para Osama bin Laden, ficaremos mais ou menos na mesma situação. Jogaram um troço qualquer no mar, fica a critério de cada um acreditar na história.
Se aparecerem fotos, haverá suspeita de montagem, efeitos especiais etc. Pelas leis do direito penal, não servirão de prova juridicamente incontestável.
Os delicados pruridos de Barack Obama, poupando o olhar da humanidade de um cadáver mutilado, são discutíveis. Os atentados terroristas são exaustivamente publicados, com as autoridades sem o escrúpulo de chocar a sensibilidade dos povos.
Pelo que se sabe, nos últimos anos, o terrorista estava desativado, morando numa casa com mulheres e crianças, na hora em que foi descoberto estava desarmado. Parece improvável que daquele abrigo ele pudesse comandar, traçar a estratégia e o financiamento das operações criminosas.
Era um símbolo do mal, responsável pelo maior crime dos tempos modernos, comparável a um Hitler ou a um Stálin.
Estão abertas, a partir de agora, diversas teorias conspiratórias que alimentarão os fundamentalistas do terror. Obama declarou que a justiça foi feita.
Qualquer consciência condenaria Bin Laden à morte. Contudo, do jeito que ele morreu, não foi caso de justiça, mas de vingança pessoal.
Aula de Biodireito (06/05)
Células-tronco
1 - Definição: Segundo Adriana Maluf, são células que possuem a melhor capacidade de se dividir, dando origem a células semelhantes às progenitoras.
2 - Utilização Clínica - recuperação de tecidos
- doenças
- trauma
3 - Fontes - células embrionárias (retiradas na fase de blastocisto)
- celulas adultas
4 - Localização das células-tronco adultas- polpa dentária
- gordura
- sangue-placenta
- cordão umbilical
- fígado
5 - Tipos: distinção acadêmica
- Totipotentes: podem produzir todas as células embrionárias e extraembrionárias.
- Pluripotentes: podem produzir todos os tipos celulares do embrião, menos placenta e anexos.
- Multipotentes: podem produzir células de várias linhagens.
- Oligopotentes: podem produzir células dentro de uma única linhagem.
- Impotentes: produzem somente um único tipo celular maduro.
6 - Utilização
OGM: Organismo geneticamente modificado
*Biodente: Trata-se de dente artificial com o mesmo DNA do paciente, será uma réplica a partir do DNA.
Segurança Alimentar ( alimentos transgênicos)
1 - Direito à alimentação: Trata-se de um direito personalíssimo do cidadão, previsto no art. 6º da CF/88, além de disposição na Lei nº11.346/06 - lei Orgânica de Segurança Alimentar -, em seu art.2º.
Emenda Constitucional que insere o direito à alimentação no art. 6º da CF/88.
http://www4.planalto.gov.br/consea/pec-alimentacao/documentos/a-importancia-da-insercao-do-direito-a-alimentacao-no-artigo-6o-da-constituicao-federal
2 - Fontes do Biodireito:
- Lei orgânica da segurança alimentar, lei nº 11346/06
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/95444/lei-11346-06#art0
- Lei de Biossegurança, lei nº 105/05
http://www.jurisway.org.br/v2/bancolegis1.asp?idmodelo=7395
3- Alimentação
- Individual: quantum mínimo de alimento
- Coletiva (saúde pública): atinge toda população
- Regional: cada país
- Global: visa a garantia dos direitos humanos, FAO( http://www.fao.org/ / https://www.fao.org.br/ );
OMS( http://www.who.int/en/)
4 - Vantagem e desvantagem
Vantagens:
- Aumento da produção de alimentos;
- A melhoria do conteúdo nutricional;
- Maior resistência e durabilidade na estocagem e armazenamento;
- Maior resistência a herbicidas;
- Redução de custo em razão do aumento da produtividade e da eficiência de seu cultivo.
- Desvantagens:
- Alterações do meio ambiente, como produção de superpragas e herbicidas inoculados nas sementes modificadas podem afetar animais e insetos;
- Polinização cruzada entre as espécies transgênicas com as existentes na natureza;
- Tóxico: Pode ocorrer o aumento das substâncias tóxicas quando o gene de uma planta ou de um microorganismo for utilizado em um alimento, causando mal às pessoas, aos insetos benéficos e aos animais;
5 - Rotulagem: Segundo Adriana Maluf, " a rotulagem é um importante instrumento de que se vale o consumidor nas suas decisões de consumo, que na maioria das vezes são tomadas em função das informações declaradas nos rótulos dos produtos relativas à sua composição, propriedades nutricionais, inserção de aditivos - em suas diversas modalidades -, e mesmo presença de elementos transgênicos"
6 - Legislação:
Legislação quanto a rotulagem dos alimentos:
- Resolução RDC 360/03, editada pela Anvisa
http://www.anvisa.gov.br/legis/resol/2003/rdc/360_03rdc.htm
- Decreto 986/69
http://www.anvisa.gov.br/legis/consolidada/decreto-lei_986_69.pdf
- Lei 8.080/90
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm
- Portaria 33/98
http://dtr2001.saude.gov.br/sas/portarias/port98/PT-33.html
- Decreto 3871/2001
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/101313/decreto-3871-01
- Decreto 4680/03
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/98701/decreto-4680-03
Alimentos já transgênicos:
-soja
-milho
-beterraba
-algodão BT( contêm a bactéria Baccillus thuringiense)
Bibliografia: Curso de Bioética e Biodireito, Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf
sábado, 7 de maio de 2011
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Aula de Direito do Trabalho(06/05)
Estabilidades
Estabilidade é garantia de emprego.
* Não confundir detentor de estabilidade provisória com detentor de estabilidade no setor público(estatutário)
*Se a estabilidade é provisória, ela tem começo, meio e fim.
1ª Hipótese: Dirigente sindical. Art. 543 CLT e art. 10, inciso II, alínea "a" da ADCT
CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
ADCT:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3ª Hipótese: Membro da CIPA( Comissão interna de prevenção de acidentes) arts. 163 e 164 CLT
4ª Hipótese: Membro da representação de trabalhadores do conselho curador do FGTS, Lei 8.036/90 art. 3º, § 9º
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.101, de 2001)
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
5ª Hipótese: Membro do conselho curador do INSS, Lei 8.213/91 Art. 3º, §7º
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
6ª Hipótese: Serviço militar, está no precedente normativo 80.
1 - Precedente Normativo 80/TST. Dissídio coletivo. Serviço militar. Estabilidade provisória. Garantia de emprego ao alistando (positivo). «Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa. (Ex-PN 122).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
1 - Precedente Normativo 85/TST. Dissídio coletivo. Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária (positivo). «Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. (Ex-PN 137).»
8ª Hipótese: Estabilidade do acidentado, lei 8.213/91 art. 118
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
9ª Hipótese: Portadores de HIV, recurso de revista nº76089/2003
Link: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1730472/recurso-de-revista-rr-7608900332003502-7608900-3320035020900-tst
10ª Hipótese: Empregados que concorrem a eleições
São causas que extinguem a estabilidade:
- A morte do empregado
- A aposentadoria espontânea
- A falta grave praticada pelo empregado
- O pedido de demissão
NOTA: No Brasil não vigora a convenção 158 da OIT.
Link sobre a convenção da OIT: http://www.cni.org.br/portal/data/files/8A9015D0184D5A1501187679E6CE5B3D/Posicionamento%20CNI%20-%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20158%20da%20OIT.pdf
quinta-feira, 5 de maio de 2011
Aula de Títulos de Crédito (05/05)
Cheque
Origem: Surgiu da tradição da corte inglesa, mas há divergências quanto a origem.
Fundamento legal: Lei nº 7.357/1985 - Governo Sarney
Conceito: Segundo Amador Paes de Almeida, é uma ordem de pagamento à vista, em favor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em favor do sacado.
Figuras intervenientes:
Requisitos
Essenciais: art. 104 CC
Específicos: art. 1º Lei de cheque
Prazos - apresentações(art.33) - 30 dias mesma praça
- 60 dias praça diferente
- Prescrição: 180 dias - após apresentação art. 59
- Enriquecimento ilícito - 2 anos art. 61
(locupletamento)
Emissão - nominativo a ordem. art. 8º e 9º - pode endossar
- nominativo não a ordem - não pode endossar
- portador - não existe mais após a lei de 90 do governo Collor.
Espécies - 1 - Pós datado
de 2 - Cruzado
cheque 3 - Visado art. 7º
4 - Administrativo
5 - Traveller´s check (turismo)
6 - Fiscal
7 - Postal
8 - Incompleto. art. 16º
9 - Para crédito em conta
10 - Marcado
11 - Especial
- Contra - ordem Art. 35 - Passado o prazo de 30 ou 60 dias, o emitente poderá dar a contra-ordem para o não recebimento.
- Sustação Art. 36 - Oposição com relevante razão de direito. ( motivo relevante)
Origem: Surgiu da tradição da corte inglesa, mas há divergências quanto a origem.
Fundamento legal: Lei nº 7.357/1985 - Governo Sarney
Conceito: Segundo Amador Paes de Almeida, é uma ordem de pagamento à vista, em favor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em favor do sacado.
Figuras intervenientes:
- Sacador - correntista, emitente
- Sacado - banco
- Tomador - pode ser o correntista ou terceiro
Requisitos
Essenciais: art. 104 CC
Específicos: art. 1º Lei de cheque
Prazos - apresentações(art.33) - 30 dias mesma praça
- 60 dias praça diferente
- Prescrição: 180 dias - após apresentação art. 59
- Enriquecimento ilícito - 2 anos art. 61
(locupletamento)
Emissão - nominativo a ordem. art. 8º e 9º - pode endossar
- nominativo não a ordem - não pode endossar
- portador - não existe mais após a lei de 90 do governo Collor.
Espécies - 1 - Pós datado
de 2 - Cruzado
cheque 3 - Visado art. 7º
4 - Administrativo
5 - Traveller´s check (turismo)
6 - Fiscal
7 - Postal
8 - Incompleto. art. 16º
9 - Para crédito em conta
10 - Marcado
11 - Especial
- Contra - ordem Art. 35 - Passado o prazo de 30 ou 60 dias, o emitente poderá dar a contra-ordem para o não recebimento.
- Sustação Art. 36 - Oposição com relevante razão de direito. ( motivo relevante)
Aulas de Direito Penal (04/05 e 05/05)
Aula de quarta(04/05)
Concurso Formal (art.70) - unidade de ação
- pluralidade de crimes
- erro de execução (art.73) - "Aberratio Ictus"
- erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º)
Aula de quinta(05/05)
Crime Continuado (Art. 71)
1 - Natureza Jurídica: O crime continuado é uma ficção jurídica
2 - Requisitos - a) crimes da mesma espécie - Duas correntes: -bem jurídico (patrimônio)
-tipo penal - art.155 e os §§
b) nexo de continuidade - de tempo
- de lugar
- maneira de execução
3 - Continuado específico (§ único)
4 - Teorias objetiva e objetiva- subjetiva.
Concurso Formal (art.70) - unidade de ação
- pluralidade de crimes
- erro de execução (art.73) - "Aberratio Ictus"
- erro sobre a pessoa (art. 20, § 3º)
Aula de quinta(05/05)
Crime Continuado (Art. 71)
1 - Natureza Jurídica: O crime continuado é uma ficção jurídica
2 - Requisitos - a) crimes da mesma espécie - Duas correntes: -bem jurídico (patrimônio)
-tipo penal - art.155 e os §§
b) nexo de continuidade - de tempo
- de lugar
- maneira de execução
3 - Continuado específico (§ único)
4 - Teorias objetiva e objetiva- subjetiva.
terça-feira, 3 de maio de 2011
Aula de Contratos (02/05)
Compra e venda "ad mensuram" Art. 500, §1º CC
É aquela pautada nas dimensões do imóvel, ou seja, você vende um bem com base no seu tamanho.
É aquela pautada nas dimensões do imóvel, ou seja, você vende um bem com base no seu tamanho.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Compra e venda "ad corpus" Art. 500, §3º CC
É aquela em que o preço é fixado pelo conjunto dos bens como um todo. Ex: venda de fazenda "porteira fechada".
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Compra e venda em conjunto
Quando existe a aquisição de mais de um bem
Cláusula "sine qua non".
Compra e venda em condomínio
É quando se torna indeterminado por ter mais de um titular como proprietário. Ex: Regime de bens.
CC CDC
COMPRADOR-------------CONSUMIDOR (Art.2º,caput, CDC)
+
VENDEDOR-----------------FORNECEDOR (Art.3º,caput,CDC)
+
OBJETO---------------------PRODUTO (Art..3º,§1º,CDC)
Compra e venda sob amostra
Quando só ocorre o contato com a amostra
Compra e venda sob consignação
domingo, 1 de maio de 2011
Fichamento de Filosofia do Direito
Segue abaixo a lista de livros para fichamento de Filosofia do Direito, da qual será escolhida uma obra:
-Sócrates: Apologia de Sócrates;
-Platão: República;
-Aristóteles: Ética a Nicômaco;
-Platão: Leis;
-Platão: Político;
-Villey, Michel: A Formação do Pensamento Jurídico Moderno
Para terça-feira, dia 03/05
-Sócrates: Apologia de Sócrates;
-Platão: República;
-Aristóteles: Ética a Nicômaco;
-Platão: Leis;
-Platão: Político;
-Villey, Michel: A Formação do Pensamento Jurídico Moderno
Para terça-feira, dia 03/05
sábado, 30 de abril de 2011
Exercícios de Direito Penal para quarta (04/05)
D.penal
Exercícios:
1)Antonio traído pela esposa resolveu se vingar, para tanto contra ela disparou várias vezes e a vítima sobreviveu. O juiz condenou nos termos do art 121, § 2º, inciso I, motivo torpe combinado com artigo 14, inciso II, parágrafo único.
a) Calcule a pena, fixe o regime e explique quando o réu poderá progredir considerando hoje a data do crime.
2) O médico foi condenado por estelionato mediante a emissão de cheque sem fundos ( artigo 171, § 2º, inciso VI ) as penas de 1 ano de reclusão e 10 dias- multas.
a) Por que é possível a substituição da PPL ?
b) Indique a pena restritiva de direitos adequada para a substituição.
Obrigado Renata
Obrigado Renata
sexta-feira, 29 de abril de 2011
Aulas de Direito do Trabalho (25/04) e (29/04)
Figuras típicas de justa causa do empregado
Nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Alíneas:
a) Ato de improbidade: trata-se de ato desonesto do empregado, quando atenta contra o patrimônio do empregador (furto, roubo, apropriação indébita) ou contra mesmo de colegas de trabalho, além de outros atos (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar uma falta ao serviço).
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida particular que possa interferir na relação de emprego, no seu emprego, ou colocar em risco o bom nome do empregador. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Segundo Adalberto Martins, nada impede que o empregado possa exercer o comércio nas horas em que não está à disposição do empregador, que tenha outra atividade ( até mesmo em empresas concorrentes), desde que inexista cláusula contratual estabelecendo a proibição.
d) Condenação criminal do empregado: deve estar transitada em julgado e não precisa ter relação com o contrato de trabalho, e que o empregado não tenha o benefício da suspensão da execução da pena. Significa que a condenação deve ser correspondente à pena privativa de liberdade - PPL, e não à pena restritiva de direitos. Segundo Adalberto Martins, "a impossibilidade de prestação de serviços em virtude de pena restritiva de direitos imposta ao empregado acarreta a dissolução do contrato em moldes semelhantes à hipótese de morte do empregado, acarretando o direito ao saldo salarial, 13º salário e férias proporcionais, sem a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS.
e) Desídia no desempenho das funções: é o descumprimento culposo por parte do empregado no que se refere as suas funções (faltas injustificadas, não cumprimento parcial ou total das tarefas, atrasos reiterados). A desídia requer uma reiteração de conduta, se faz através de advertências por escrito e suspensões. Também pode se dar em ato único, como exemplo o acidente de trabalho que vitime colega, em face de descuido do colega.
f) Embriaguez Habitual ou em serviço: parte da doutrina vê que o empregador não tem a obrigação com o empregado alcolista, outra parte da doutrina vê que o empregador tem responsabilidade no tratamento do empregado, já que se trata de uma doença. Além do alcoól, podem ser considerados outros tipos de entorpecente.
g) Violação de segredo de empresa: o núcleo dessa falta grave é a violação. Tem de haver a vontade de violar, o dolo, Quando houver essa violação, não será considerada se for culposa, quando o indivíduo não teve a intenção de violar, ou desconhecia se tratar de segredo.
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: é a não observância de uma ordem direta e específica.
A indisciplina ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço, que devem ser observadas por todos os empregados, como por exemplo fumar em local proibido.
A insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens pessoais de serviço, como exemplo do empregado que se recusa a cumprir ordens pessoais de serviço.
i) Abandono de emprego: para o empregado abandonar o emprego ele deve ter "animus abandonandi".
Segundo Adalberto Martins, "o empregado que abandona o emprego não costuma manifestar verbalmente referida intenção, ele simplesmente deixa de comparecer ao trabalho... a melhor maneira de configurar o animus abandonandi é a convocação do empregado por meio de carta registrada ou telegrama, tão logo o empregador perceba que ele esteja faltando sem qualquer jutificativa".
Não há como presumir o abandono de emprego, cabe ao empregador provar sua ocorrência. No caso de desaparecimento do empregado, sem sua intenção, caberá ao mesmo provar posteriormente sua ausência.
j) Ato lesivo da honra e da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa: pode ser contra qualquer pessoa, mas sempre no serviço, com exceção do superior hierárquico ou dono do empreendimento.
Tem de haver coerência no julgamento do ato, segundo Adalberto Martins "um gesto obsceno ou palavra de baixo calão proferida por operário na construção civil não tem a mesma gravidade de idêntica prática por uma vendedora em loja de Shopping center movimentado... a legítima defesa (própria ou de outrem) elide a justa causa".
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos: não se limita ao ambiente de trabalho, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos poderá ocorrer em local totalmente diverso do local de trabalho e em situação absolutamente alheia ao contrato de trabalho, mesmo quando o empregado esteja com o contrato interrompido ou suspenso. A legítima defesa neste caso também elide a justa causa.
l) Prática constante de jogos de azar: entende-se jogos de azar como: "jogo do bicho", rifas não autorizadas, carteado, etc. Só se configura justa causa quando há prejuízo para o trabalho.
Nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
Alíneas:
a) Ato de improbidade: trata-se de ato desonesto do empregado, quando atenta contra o patrimônio do empregador (furto, roubo, apropriação indébita) ou contra mesmo de colegas de trabalho, além de outros atos (apresentação de atestados médicos falsos ou adulterados para justificar uma falta ao serviço).
b) Incontinência de conduta ou mau procedimento: está relacionada ao desregramento do empregado na sua vida particular que possa interferir na relação de emprego, no seu emprego, ou colocar em risco o bom nome do empregador. Ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa.
c) Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador: Ocorre justa causa se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique o exercício de sua função na empresa.
Segundo Adalberto Martins, nada impede que o empregado possa exercer o comércio nas horas em que não está à disposição do empregador, que tenha outra atividade ( até mesmo em empresas concorrentes), desde que inexista cláusula contratual estabelecendo a proibição.
d) Condenação criminal do empregado: deve estar transitada em julgado e não precisa ter relação com o contrato de trabalho, e que o empregado não tenha o benefício da suspensão da execução da pena. Significa que a condenação deve ser correspondente à pena privativa de liberdade - PPL, e não à pena restritiva de direitos. Segundo Adalberto Martins, "a impossibilidade de prestação de serviços em virtude de pena restritiva de direitos imposta ao empregado acarreta a dissolução do contrato em moldes semelhantes à hipótese de morte do empregado, acarretando o direito ao saldo salarial, 13º salário e férias proporcionais, sem a possibilidade de movimentação da conta vinculada do FGTS.
e) Desídia no desempenho das funções: é o descumprimento culposo por parte do empregado no que se refere as suas funções (faltas injustificadas, não cumprimento parcial ou total das tarefas, atrasos reiterados). A desídia requer uma reiteração de conduta, se faz através de advertências por escrito e suspensões. Também pode se dar em ato único, como exemplo o acidente de trabalho que vitime colega, em face de descuido do colega.
f) Embriaguez Habitual ou em serviço: parte da doutrina vê que o empregador não tem a obrigação com o empregado alcolista, outra parte da doutrina vê que o empregador tem responsabilidade no tratamento do empregado, já que se trata de uma doença. Além do alcoól, podem ser considerados outros tipos de entorpecente.
g) Violação de segredo de empresa: o núcleo dessa falta grave é a violação. Tem de haver a vontade de violar, o dolo, Quando houver essa violação, não será considerada se for culposa, quando o indivíduo não teve a intenção de violar, ou desconhecia se tratar de segredo.
h) Ato de indisciplina ou de insubordinação: é a não observância de uma ordem direta e específica.
A indisciplina ocorre quando o empregado descumpre ordens gerais de serviço, que devem ser observadas por todos os empregados, como por exemplo fumar em local proibido.
A insubordinação ocorre quando o empregado descumpre ordens pessoais de serviço, como exemplo do empregado que se recusa a cumprir ordens pessoais de serviço.
i) Abandono de emprego: para o empregado abandonar o emprego ele deve ter "animus abandonandi".
Segundo Adalberto Martins, "o empregado que abandona o emprego não costuma manifestar verbalmente referida intenção, ele simplesmente deixa de comparecer ao trabalho... a melhor maneira de configurar o animus abandonandi é a convocação do empregado por meio de carta registrada ou telegrama, tão logo o empregador perceba que ele esteja faltando sem qualquer jutificativa".
Não há como presumir o abandono de emprego, cabe ao empregador provar sua ocorrência. No caso de desaparecimento do empregado, sem sua intenção, caberá ao mesmo provar posteriormente sua ausência.
j) Ato lesivo da honra e da boa fama praticados no serviço contra qualquer pessoa: pode ser contra qualquer pessoa, mas sempre no serviço, com exceção do superior hierárquico ou dono do empreendimento.
Tem de haver coerência no julgamento do ato, segundo Adalberto Martins "um gesto obsceno ou palavra de baixo calão proferida por operário na construção civil não tem a mesma gravidade de idêntica prática por uma vendedora em loja de Shopping center movimentado... a legítima defesa (própria ou de outrem) elide a justa causa".
k) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos: não se limita ao ambiente de trabalho, o ato lesivo da honra ou da boa fama praticados contra o empregador e superiores hierárquicos poderá ocorrer em local totalmente diverso do local de trabalho e em situação absolutamente alheia ao contrato de trabalho, mesmo quando o empregado esteja com o contrato interrompido ou suspenso. A legítima defesa neste caso também elide a justa causa.
l) Prática constante de jogos de azar: entende-se jogos de azar como: "jogo do bicho", rifas não autorizadas, carteado, etc. Só se configura justa causa quando há prejuízo para o trabalho.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
terça-feira, 26 de abril de 2011
Notas de Direito do Trabalho
As notas de Direito do Trabalho e de Contratos já estão dispuníveis no aluno on-line
Aula de Filosofia do Direito (26/04)
Estoicismo
Stoá: é um elemento arquitetônico muito utilizado na Grécia Antiga, que consistia de um corredor ou pórtico coberto, comumente destinado ao uso público.
Pórtico
* A paixão para o estoicismo era um vício. Para os estoicos deveria haver um auto-controle de suas emoções.
Estoicismo X Epicurismo
Pontos em comum do Estoicismo com o Epicurismo:
- Ataraxia: O termo grego ataraxía, introduzido por Demócrito (c. 460-370 a.C.), significa tranquilidade da alma, ausência de perturbação. É um conceito fundamental da filosofia epicurista e dos céticos, e pode traduzir-se como imperturbabilidade, ausência de inquietação ou serenidade do espírito.
- Aphonia: ausência de dor
Principal diferença entre o Estoicismo e o Epicurismo:
- É a questão da felicidade. Para os Estoicistas ela deve ser baseada em uma reta-razão, é um estado de tranquilidade da alma, há uma indiferença ao prazer e ao sofrimento.
- Já para os epicuristas a felicidade é baseada na busca do prazer, negação da dor/sofrimento.
* O Estoicismo desenvolveu-se como um sistema integrado pela lógica, física e ética articulada por princípios comuns.
- Fundador: Zenão de Cício
- Síntese da corrente Estóica (Stoá)
- Conceito de Justiça na Ética Estóica
- Pensadores Importantes da Corrente Estóica.
Stoá: é um elemento arquitetônico muito utilizado na Grécia Antiga, que consistia de um corredor ou pórtico coberto, comumente destinado ao uso público.
Pórtico
* A paixão para o estoicismo era um vício. Para os estoicos deveria haver um auto-controle de suas emoções.
Estoicismo X Epicurismo
Pontos em comum do Estoicismo com o Epicurismo:
- Ataraxia: O termo grego ataraxía, introduzido por Demócrito (c. 460-370 a.C.), significa tranquilidade da alma, ausência de perturbação. É um conceito fundamental da filosofia epicurista e dos céticos, e pode traduzir-se como imperturbabilidade, ausência de inquietação ou serenidade do espírito.
- Aphonia: ausência de dor
Principal diferença entre o Estoicismo e o Epicurismo:
- É a questão da felicidade. Para os Estoicistas ela deve ser baseada em uma reta-razão, é um estado de tranquilidade da alma, há uma indiferença ao prazer e ao sofrimento.
- Já para os epicuristas a felicidade é baseada na busca do prazer, negação da dor/sofrimento.
* O Estoicismo desenvolveu-se como um sistema integrado pela lógica, física e ética articulada por princípios comuns.
segunda-feira, 25 de abril de 2011
Notas de Direito do Trabalho
A nota e a prova de Direito do Trabalho foram apresentadas pessoalmente a cada aluno, portanto quem não foi hoje, vai ter de esperar até sexta-feira.
quarta-feira, 20 de abril de 2011
Aula de Contratos (19/04)
Contrato de compra e venda Art. 481 ao 532 CC
É o contrato pelo qual uma parte transfere o bem, devendo a outra pagar o preço avençado.
Classificação contratual
Contrato de compra e venda é um contrato bilateral e sempre principal, porque independe de outro definitivo.
Características:
-Tem a finalidade de dar duas obrigações.
-É bilateral porque tem mais de uma obrigação.
-É um contrato real porque tem a transferência de um bem.
-É um contrato nominado porque está previsto no ordenamento jurídico.
-Ele também pode ser paritário, adesivo.
-Das partes do contrato de compra e venda
O comprador: É aquele que adquire o bem, tendo o dever de pagar pontualmente além de ter de receber o bem.
OBS: Pode ocorrer a mora do credor(comprador) caso ele se recuse em receber o bem. Ocorre que o devedor teve um custo com o transporte e depósito do bem, podendo este pleitear perdas e danos perante o credor.
O vendedor: É aquele que tem de entregar o bem de acordo com o prometido no contrato - portanto é importante determinar o bem - além de ter o dever de receber o pagamento - caso não receba, o comprador deverá consignar o pagamento.
-Responsabilidade do contrato de compra e venda.
Deve-se determinar se o contrato é regido pelo CC ou pelo CDC.
Se for pelo CDC, o comprador será o consumidor, art. 2º, caput, CDC, e o vendedor será o fornecedor, art. 3º , caput, CDC.
A responsabilidade do comprador perante o fornecedor no CDC é subjetiva. Já no Código Civil, seja comprador ou vendedor é sempre subjetiva.
Contrato Requisito subjetivo ------------------------- Individualização
(N. Jur. Bilateral) Legitimidade
Requisito objetivo
Requisito formal
Primeiramente as partes tem de ser individualizadas, qualificando-as com nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, podendo a lei requerer a inclusão do número de um determinado documento.
A importância de individualizar a pessoa, e determinar se tem a capacidade para contratar. A mera capacidade da pessoa não é suficiente para gerar validade e eficácia ao contrato.
Ex 1: Dependendo do regime de bens, o cônjuge não poderá alienar sem a anuência do outro cônjuge
Ex 2: Países e organizações internacionais não podem adquirir bens imóveis no Brasil.
Ex 3: Dependendo da profissão; o magistrado e o leiloeiro não podem adquirir o bem levado a hasta pública.
-Objeto do contrato de compra e venda
Ele tem sempre que ser lícito, possível, determinado ou determinável, art. 104. Porém deve-se observar a questão de mobilidade do bem para analisar a formalidade do contrato de compra e venda.
A transferência do bem móvel se perfaz pela tradição.
Bem semovente: É aquele que se move pela vontade do seu agente. A transferência do bem semovente irá se perfazer pela tradição, a não ser que pelo seu valor elevado, seja necessário o registro (ex: cavalo puro sangue).
Bem Imóvel: É aquele que não se move pela vontade do agente. Vai se perfazer a transferência pelo registro do imóvel, atendendo ao princípio da publicidade e da legalidade.
Art. 108, CC: Valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, não precisa de registro.
- Finalidade do contrato de compra e venda
Gera duas obrigações de DAR:
É o contrato pelo qual uma parte transfere o bem, devendo a outra pagar o preço avençado.
Classificação contratual
Contrato de compra e venda é um contrato bilateral e sempre principal, porque independe de outro definitivo.
Características:
-Tem a finalidade de dar duas obrigações.
-É bilateral porque tem mais de uma obrigação.
-É um contrato real porque tem a transferência de um bem.
-É um contrato nominado porque está previsto no ordenamento jurídico.
-Ele também pode ser paritário, adesivo.
-Das partes do contrato de compra e venda
O comprador: É aquele que adquire o bem, tendo o dever de pagar pontualmente além de ter de receber o bem.
OBS: Pode ocorrer a mora do credor(comprador) caso ele se recuse em receber o bem. Ocorre que o devedor teve um custo com o transporte e depósito do bem, podendo este pleitear perdas e danos perante o credor.
O vendedor: É aquele que tem de entregar o bem de acordo com o prometido no contrato - portanto é importante determinar o bem - além de ter o dever de receber o pagamento - caso não receba, o comprador deverá consignar o pagamento.
-Responsabilidade do contrato de compra e venda.
Deve-se determinar se o contrato é regido pelo CC ou pelo CDC.
Se for pelo CDC, o comprador será o consumidor, art. 2º, caput, CDC, e o vendedor será o fornecedor, art. 3º , caput, CDC.
A responsabilidade do comprador perante o fornecedor no CDC é subjetiva. Já no Código Civil, seja comprador ou vendedor é sempre subjetiva.
Contrato Requisito subjetivo ------------------------- Individualização
(N. Jur. Bilateral) Legitimidade
Requisito objetivo
Requisito formal
Primeiramente as partes tem de ser individualizadas, qualificando-as com nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão e domicílio, podendo a lei requerer a inclusão do número de um determinado documento.
A importância de individualizar a pessoa, e determinar se tem a capacidade para contratar. A mera capacidade da pessoa não é suficiente para gerar validade e eficácia ao contrato.
Ex 1: Dependendo do regime de bens, o cônjuge não poderá alienar sem a anuência do outro cônjuge
Ex 2: Países e organizações internacionais não podem adquirir bens imóveis no Brasil.
Ex 3: Dependendo da profissão; o magistrado e o leiloeiro não podem adquirir o bem levado a hasta pública.
-Objeto do contrato de compra e venda
Ele tem sempre que ser lícito, possível, determinado ou determinável, art. 104. Porém deve-se observar a questão de mobilidade do bem para analisar a formalidade do contrato de compra e venda.
A transferência do bem móvel se perfaz pela tradição.
Bem semovente: É aquele que se move pela vontade do seu agente. A transferência do bem semovente irá se perfazer pela tradição, a não ser que pelo seu valor elevado, seja necessário o registro (ex: cavalo puro sangue).
Bem Imóvel: É aquele que não se move pela vontade do agente. Vai se perfazer a transferência pelo registro do imóvel, atendendo ao princípio da publicidade e da legalidade.
Art. 108, CC: Valor inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país, não precisa de registro.
- Finalidade do contrato de compra e venda
Gera duas obrigações de DAR:
- Entrega do próprio bem.
- Entregar o preço do bem (deve ser em moeda nacional). O preço do bem é seu valor objetivo.
segunda-feira, 18 de abril de 2011
Aula de Direito do Trabalho(18/04)
Modalidades de Rescisão do Contrato de Trabalho
1- Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador:
Pela CF/88, art. 1º, inciso I, é proibida a rescisão do contrato de trabalho de forma arbitrária.
A indenização recebida pelo empregado é o valor de 40% de multa sobre o FGTS, além de receber aviso prévio (trabalhado ou não) art. 487 CLT.
Além disso o empregador vai ter de fornecer ao empregado o TRCT e a guia de movimentação do seguro desemprego (não é o empregador quem paga o seguro desemprego, mas é ele quem cuida da 1ª parte burocrática).
O empregador deve pagar as verbas a seguir:
1- Aviso Prévio: art. 487 CLT
1.1- 1/12 do 13º salário
1.2- 1/12 de férias
1.22- 1/3 ACF
1.3- 8% FGTS
1.3.1- 40% indenização FGTS (em cima dos 8%)
2- Saldo de Salário P/ demissão no dia 18/04 - 18 dias trabalhados
2.1- 1/12 13º salário
2.2- 1/12 férias
2.21- 1/3 ACF
2.3- 8% FGTS
2.31- 40% FGTS
3- Férias P/ o período aquisitivo 01/01/2007
4- Férias vencidas 2009
4.1- 1/3 - férias 2009
4.2- Multa dobro
5- Férias Integrais 2010
5.1- 1/3 ACF
6- Férias proporcionais 04/12 (quatro meses trabalhados)
6.1- 1/3 ACF
6.2- FGTS
7- 13º salário proporcional de 4/12 (quatro meses trabalhados)
+ FGTS sobre este período
8- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
Serão depositados em guia própria na Caixa Econômica Federal. Inclusive todas as verbas referentes a título de FGTS serão depositadas na Caixa Econômica Federal
NOTA: Para cálculo de salário no direito do trabalho, deve-se atender ao princípio da especificidade (leva-se em conta até os centavos no cálculo)
2- Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado
Quem pede demissão não tem direito ao aviso prévio, mas tem de cumpri-lo.
Cálculos:
1- Saldo salário
1/12 - Férias + 1/3 ACF
13º salário
FGTS
2- 13º proporcional
3- Férias vencidas
- dobro
- 1/3 ACF
4- Férias proporcionais
- 1/3 ACF
* O empregado também receberá o TRCT, mas não serve para levantamento do FGTS (ficará retido e somente poderá ser sacado caso o utilize para compra de casa própria, se for demitido em emprego posterior ou padeça de doença grave, como câncer ou aids).
* Também o empregado que pede demissão, não tem direito ao seguro desemprego, portanto não receberá a guia de recolhimento.
3- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa
Pode ocorrer por iniciativa do empregado, empregador ou pela concomitância de falta grave pelas duas partes.
Está se referindo ao instituto da falta grave:
- do empregado art. 482 clt
- do empregador art. 483 clt
- concomitância art. 484 clt
Falta grave é o fato incompatível com os deveres de reciprocidade, bilateralidade e principalmente boa-fé, que devem nortear o direito do trabalho e principalmente o contrato de trabalho entre empregado e empregador.
Essa gravidade deve ter uma dosimetria.
Deve-se observar a gradação das faltas grave: leve, levíssima e grave.
Também deve analisar os requisitos da falta grave:
1- Gravidade: Primeiro deve-se analisar o contexto do grupo empresarial para determinar á gravidade.
2- Imediatividade ou imediatismo: A falta grave deve ser aplicadan de imediato, se não aplicada de forma imediata, esta desaparece pelo princípio do perdão tácito.
Não há prazo, deve-se observar o bom senso. Nas grandes empresas o prazo é de no máxmo por 30 dias. art. 474 CLT
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho.
3- Nexo Causal: O motivo da falta grave deve estar ligada a falta grave.
4- Taxatividade: Junto aos 3 requisitos, a falta grave deve estar tipificada na lei.
1- Demissão sem justa causa por iniciativa do empregador:
Pela CF/88, art. 1º, inciso I, é proibida a rescisão do contrato de trabalho de forma arbitrária.
A indenização recebida pelo empregado é o valor de 40% de multa sobre o FGTS, além de receber aviso prévio (trabalhado ou não) art. 487 CLT.
Além disso o empregador vai ter de fornecer ao empregado o TRCT e a guia de movimentação do seguro desemprego (não é o empregador quem paga o seguro desemprego, mas é ele quem cuida da 1ª parte burocrática).
O empregador deve pagar as verbas a seguir:
1- Aviso Prévio: art. 487 CLT
1.1- 1/12 do 13º salário
1.2- 1/12 de férias
1.22- 1/3 ACF
1.3- 8% FGTS
1.3.1- 40% indenização FGTS (em cima dos 8%)
2- Saldo de Salário P/ demissão no dia 18/04 - 18 dias trabalhados
2.1- 1/12 13º salário
2.2- 1/12 férias
2.21- 1/3 ACF
2.3- 8% FGTS
2.31- 40% FGTS
3- Férias P/ o período aquisitivo 01/01/2007
4- Férias vencidas 2009
4.1- 1/3 - férias 2009
4.2- Multa dobro
5- Férias Integrais 2010
5.1- 1/3 ACF
6- Férias proporcionais 04/12 (quatro meses trabalhados)
6.1- 1/3 ACF
6.2- FGTS
7- 13º salário proporcional de 4/12 (quatro meses trabalhados)
+ FGTS sobre este período
8- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
Serão depositados em guia própria na Caixa Econômica Federal. Inclusive todas as verbas referentes a título de FGTS serão depositadas na Caixa Econômica Federal
NOTA: Para cálculo de salário no direito do trabalho, deve-se atender ao princípio da especificidade (leva-se em conta até os centavos no cálculo)
2- Rescisão sem justa causa por iniciativa do empregado
Quem pede demissão não tem direito ao aviso prévio, mas tem de cumpri-lo.
Cálculos:
1- Saldo salário
1/12 - Férias + 1/3 ACF
13º salário
FGTS
2- 13º proporcional
3- Férias vencidas
- dobro
- 1/3 ACF
4- Férias proporcionais
- 1/3 ACF
* O empregado também receberá o TRCT, mas não serve para levantamento do FGTS (ficará retido e somente poderá ser sacado caso o utilize para compra de casa própria, se for demitido em emprego posterior ou padeça de doença grave, como câncer ou aids).
* Também o empregado que pede demissão, não tem direito ao seguro desemprego, portanto não receberá a guia de recolhimento.
3- Rescisão do contrato de trabalho por justa causa
Pode ocorrer por iniciativa do empregado, empregador ou pela concomitância de falta grave pelas duas partes.
Está se referindo ao instituto da falta grave:
- do empregado art. 482 clt
- do empregador art. 483 clt
- concomitância art. 484 clt
Falta grave é o fato incompatível com os deveres de reciprocidade, bilateralidade e principalmente boa-fé, que devem nortear o direito do trabalho e principalmente o contrato de trabalho entre empregado e empregador.
Essa gravidade deve ter uma dosimetria.
Deve-se observar a gradação das faltas grave: leve, levíssima e grave.
Também deve analisar os requisitos da falta grave:
1- Gravidade: Primeiro deve-se analisar o contexto do grupo empresarial para determinar á gravidade.
2- Imediatividade ou imediatismo: A falta grave deve ser aplicadan de imediato, se não aplicada de forma imediata, esta desaparece pelo princípio do perdão tácito.
Não há prazo, deve-se observar o bom senso. Nas grandes empresas o prazo é de no máxmo por 30 dias. art. 474 CLT
Art. 474. A suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa a rescisão injusta do contrato de trabalho.
3- Nexo Causal: O motivo da falta grave deve estar ligada a falta grave.
4- Taxatividade: Junto aos 3 requisitos, a falta grave deve estar tipificada na lei.
domingo, 17 de abril de 2011
Princípios Constitucionais do Direito Penal - matéria da prova(20/04)
Princípio da legalidade (Art. 5º, XXXIX, CF/88)
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Segundo Rogério Greco, Estado de direito e princípio da legalidade são dois conceitos intimamente relacionados, pois num verdadeiro Estado de Direito, criado com a função de retirar o poder absoluto das mãos do soberano, exige-se a subordinação de todos perante a lei.
Tudo o que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal.
Só poderá ser aplicada uma pena se ela estiver prevista em Lei.
Funções do Princípio da Legalidade:
1- proibir a retroatividade da lei penal - EXCEÇÃO ( art. XL,CF/88) a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - portanto, a regra é da irretroatividade da lei penal; a exceção é a retroatividade, desde que seja para beneficiar o agente.
2- proibir a criação de crimes e penas pelos costumes
3- proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas
4- proibir incriminações vagas e indeterminadas.
Princípio da Individualização da Pena (Art. 5º, XLVI, CF/88)
Por esse princípio a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, para que se evite a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes...
Segue 3 planos: 1- Legislativo (abstrato)
2- Judicial (concreto)
3- Execução Penal
1-Legislativo: Neste plano, o legislador é o primeiro a individualizar a pena; vai levar em conta o bem jurídico tutelado e fixará o mínimo e o máximo da pena, além de individualizar na quantidade, qualidade e no regime prisional. Para o legislador a pena é indeterminada, abstrata.
2 -Judicial: O juiz na sentença irá fixar a pena em concreto; para ele a pena é determinada.
Neste plano, a pena será calculada usando a medida da culpabilidade (agravantes, qualificadoras, atenuantes).
3 -Execução Penal: No momento em que a sentença transitou em julgado, começa a fase de execução, sendo voltada para a progressão da pena.
Lei 11.464/07 - Progressão de regime na Lei dos Crimes Hediondos (Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990)
- é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo)
Princípio da Personalidade da Pena (Art. 5º, inciso XLV, CF/88)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Por esse princípio, entende-se que somente o condenado é que terá de se submeter à sanção que lhe foi aplicada pelo Estado.
Quando a responsabilidade do condenado é penal, somente ele, e mais ninguém, poderá responder pela infração praticada. Qualquer que seja a natureza da penalidade aplicada - privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa -, somente o condenado é que deverá cumpri-la.
Em suma, a pena não pode passar da pessoa do condenado, tanto na aplicação, como na execução da pena.
OBS: Os efeitos da condenação, do ilícito penal podem ser estendidos aos sucessores. Um dos efeitos da condenação (talvez o principal efeito) seja a indenização. A indenização como efeito da condenação pode ser estendida, mas a pena não. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, inciso III da CF/88)
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana
Alexandre de Moraes a conceitua da seguinte forma:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/14076/1/PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-/pagina1.html#ixzz1JpTQ9lXW
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.”
Fonte: http://www.webartigos.com/articles/14076/1/PRINCIPIO-DA-DIGNIDADE-DA-PESSOA-HUMANA-/pagina1.html#ixzz1JpTQ9lXW
Uma lei, trazendo qualquer tipo de pena, pode ser questionada no que tange a atingir a dignidade da pessoa
Princípio da Proporcionalidade
Trata-se de princípio implícito na Constituição. Quanto maior for o bem jurídico tutelado, maior será a pena.
Segundo Mirabete, "de acordo com este princípio, num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida, e, num aspecto prevencionista, um equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que vai submetido a sanção penal".
Para observar esse princípio, deve-se analisar todo o sistema. Ver o bem jurídico tutelado por determinado tipo penal, e traçar a proporcionalidade.
Subprincípios de Canotilho:
- Da adequação dos meios: Verifica se o meio utilizado é proporcional ou não ao fim. O legislador pode optar pela pena pecuniária ao invés da pena privativa de liberdade.
- Da necessidade: Visa impedir a limitação desnecessária de direitos fundamentais.
- Da proporcionalidade propriamente dita: Também conhecido como princípio da proibição do excesso. O juiz deverá decidir o tamanho da pena a ser aplicada.
Segundo Mirabete, "de acordo com este princípio, num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele infligida, e, num aspecto prevencionista, um equilíbrio entre a prevenção geral e a prevenção especial para o comportamento do agente que vai submetido a sanção penal".
Para observar esse princípio, deve-se analisar todo o sistema. Ver o bem jurídico tutelado por determinado tipo penal, e traçar a proporcionalidade.
Subprincípios de Canotilho:
- Da adequação dos meios: Verifica se o meio utilizado é proporcional ou não ao fim. O legislador pode optar pela pena pecuniária ao invés da pena privativa de liberdade.
- Da necessidade: Visa impedir a limitação desnecessária de direitos fundamentais.
- Da proporcionalidade propriamente dita: Também conhecido como princípio da proibição do excesso. O juiz deverá decidir o tamanho da pena a ser aplicada.
Princípio da Humanidade das Penas
Segundo Mirabete, "na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado". Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição, atendendo ao princípio da humanidade das penas, veda as seguinte penas:
Segundo Mirabete, "na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado". Está ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição, atendendo ao princípio da humanidade das penas, veda as seguinte penas:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
sábado, 16 de abril de 2011
Aula de Biodireito 15/04
* Embriao
-pessoa
-coisa
-ente nao personalizado
*Tipos de clonagem
-embrionaria
-por transferencia do nucleo
* Formas
-terapeutica art 3° lei de biosegurança
-reprodutiva art 3° IX
Clonage : enquanto processo é a reprodução ou copia fiel de um ser em suas caracteristicas totais.
Art 3° e 6° da lei .
-pessoa
-coisa
-ente nao personalizado
*Tipos de clonagem
-embrionaria
-por transferencia do nucleo
* Formas
-terapeutica art 3° lei de biosegurança
-reprodutiva art 3° IX
Clonage : enquanto processo é a reprodução ou copia fiel de um ser em suas caracteristicas totais.
Art 3° e 6° da lei .
Aula de direito do Trabaho 15/04
*Rescisão Contratual
*art 484
*art 477
*Ato homologatorio (TRCT)
* Aviso previo art 487
sumula 14, 44, 73, 163, 182, 230 e 253.
Art 7° CF inciso 21.
* Art 477 paragrafo 7°.
* Art 489
* Art 490
*art 484
*art 477
*Ato homologatorio (TRCT)
* Aviso previo art 487
sumula 14, 44, 73, 163, 182, 230 e 253.
Art 7° CF inciso 21.
* Art 477 paragrafo 7°.
* Art 489
* Art 490
Prova de TEORIA CRIMINAL DA PENA
A prova sera realizada no dia 20/04.
MATERIA:
Teoria da pena
Principios constitucionais.
MATERIA:
Teoria da pena
Principios constitucionais.
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Notas de Biodireito
grupo Julia leal, Laraine e outros - 2,5
grupo Mariana Gonçalves, paola Pereira e outros - 2,5
grupo Marcondes, Maria Isabel e outros - 2,5
grupo Claudia Rodrigues, Ubirajara e outros - 2,5
grupo Amanda Rodrigues, Diego menezes e outros - 2,0
grupo Caio Vicentini, Cesar e outros - 2,0
grupo Adriano Palaoro, Angelica Vitiello e outros - 2,0
grupo Affonso, Guilherme Sterza e outros - 1,5
grupo Rafael farias, Paula Thomas e outros - 1,5
grupo Flora, Lais Ferreira e outros - 1,5
quinta-feira, 14 de abril de 2011
Aula de Direitos Sociais (13/04)
Matéria da Prova :
- Segundas gerações (aspecto histórico).
- Princípio da igualdade.
- Princípio da solidariedade.
- Princípio da legalidade.
- Estado de Direito.
- Conceito de Direitos Sociais:
- concretização dos direitos fundamentais sociais,
- aplicabilidade e efetividade das normas de direitos sociais,
- justicialidade dos direitos sociais,
- legitimação do judiciário e do MP ( art. 129 e ss. CF/88)
- Art. 6º CF/88
- Liberdade de associação profissional e sindical art. 5º XIII CF/88
FORAM PASSADOS OS SEGUINTES ACÓRDÃOS DO STF PARA SEREM TRABALHADOS EM AULA:
Recurso extraordinário: RE 197.807
RE 271.286
ADIN - 1439 - 1
1458 - 7
1698 - 9
2010 - 2
3128
Reclamação (Recl.) - 2319 - 2
ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
- 45ADPF
- 04ADPF
Revisão:
Três são os princípios que estruturam o Estado de Direito:
- Segundas gerações (aspecto histórico).
- Princípio da igualdade.
- Princípio da solidariedade.
- Princípio da legalidade.
- Estado de Direito.
- Conceito de Direitos Sociais:
- concretização dos direitos fundamentais sociais,
- aplicabilidade e efetividade das normas de direitos sociais,
- justicialidade dos direitos sociais,
- legitimação do judiciário e do MP ( art. 129 e ss. CF/88)
- Art. 6º CF/88
- Liberdade de associação profissional e sindical art. 5º XIII CF/88
FORAM PASSADOS OS SEGUINTES ACÓRDÃOS DO STF PARA SEREM TRABALHADOS EM AULA:
Recurso extraordinário: RE 197.807
RE 271.286
ADIN - 1439 - 1
1458 - 7
1698 - 9
2010 - 2
3128
Reclamação (Recl.) - 2319 - 2
ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental:
- 45ADPF
- 04ADPF
Revisão:
Três são os princípios que estruturam o Estado de Direito:
- Igualdade: na Constituição de 1988 a igualdade é considerada um conceito complexo. O direito à igualdade (art. 5º) altera-se de acordo com as relações de justiça na qual o indivíduo está concretamente inserido. O direito à saude, por exemplo, pode levar a exigência de uma igualdade numérica caso este direito estiver vinculado a uma relação de justiça comutativa, como por exemplo, por meio de um plano de saúde. A igualdade como valor, a partir da idéia de dignidade de todas as pessoas humanas, deve-se fazer as diferenciações exigidas pela justiça nos casos concretos.
- Legalidade: não é vista de modo formal no Estado de Direito do institucionalismo. O valor legalidade não se vincula aos ideiais de segurança e certeza como no liberalimo, mas sim à expressão de justiça que encontra seu fundamento último na constiuição. Os atos em conformidade com a lei são exigidos por razões de justiça, sendo a lei o objeto mais apropriado para impor as exigências.
- Justicialidade: continuação do processo deliberativo democrático. O juiz não pode pensar sua atividade como mera adesão a normas positivadas, mas está obrigado a dar continuidade a discussão democrática que se expressa nas leis e decretos dos poderes legitimados pelo voto popular.
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