É aquela pautada nas dimensões do imóvel, ou seja, você vende um bem com base no seu tamanho.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
Compra e venda "ad corpus" Art. 500, §3º CC
É aquela em que o preço é fixado pelo conjunto dos bens como um todo. Ex: venda de fazenda "porteira fechada".
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Compra e venda em conjunto
Quando existe a aquisição de mais de um bem
Cláusula "sine qua non".
Compra e venda em condomínio
É quando se torna indeterminado por ter mais de um titular como proprietário. Ex: Regime de bens.
CC CDC
COMPRADOR-------------CONSUMIDOR (Art.2º,caput, CDC)
+
VENDEDOR-----------------FORNECEDOR (Art.3º,caput,CDC)
+
OBJETO---------------------PRODUTO (Art..3º,§1º,CDC)
Compra e venda sob amostra
Quando só ocorre o contato com a amostra
Compra e venda sob consignação
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