Efeitos - Genéricos - Art. 91 CP, incisos I e II, alíneas "A" e "B"
da Art. 63 e ss do CPP
condenação
- Específicos - Art. 92 CP
Genéricos X Específicos
Os efeitos específicos devem de ser declarados na sentença, portanto eles não são automáticos, eles compõem a individualização da pena.
Os efeitos genéricos independem da declaração na sentença, isto é, eles não precisam ser declarados.
Art. 63 CPP:
Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64 CPP
Art. 64 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 67 CPP
Art. 67 - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
* Quando o juiz no direito penal declara um juízo de certeza, o juiz no direito civil não poderá discutir a questão, se for um juízo de incerteza, o juiz na área civil poderá discutir a questão.
* O juízo de certeza faz coisa julgada na área civil.
* Juízo de incerteza: Ex: Falta de provas, indefinição se o réu é um partícipe ou coautor.
Art. 91 CP
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Produto do crime: dinheiro do roubo; dólar apreendido
Proveito do crime: o que se consegue com o fato do crime. ex: comprar um apartamento com o dinheiro do roubo.
Terceiro de boa-fé: quem não tinha nenhuma relação com o crime
Art. 92 CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III- a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
III- a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
* Todos os incisos tratados no art. 92 do CP, são relacionados a crimes dolosos
* No inciso III, do art. 92, o meio refere-se ao uso do veículo na prática do crime.
Art 15, inciso III, CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
* Para o art 15, inciso III da CF/88, a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará não só para crimes dolosos, mas também para crimes culposos. Cabe em pena restritiva de direitos e pena de multa.
* Os efeitos da pena, às vezes, são piores que a própria pena.
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