Estabilidades
Estabilidade é garantia de emprego.
* Não confundir detentor de estabilidade provisória com detentor de estabilidade no setor público(estatutário)
*Se a estabilidade é provisória, ela tem começo, meio e fim.
1ª Hipótese: Dirigente sindical. Art. 543 CLT e art. 10, inciso II, alínea "a" da ADCT
CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
ADCT:
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
3ª Hipótese: Membro da CIPA( Comissão interna de prevenção de acidentes) arts. 163 e 164 CLT
4ª Hipótese: Membro da representação de trabalhadores do conselho curador do FGTS, Lei 8.036/90 art. 3º, § 9º
Art. 3o O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.101, de 2001)
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
5ª Hipótese: Membro do conselho curador do INSS, Lei 8.213/91 Art. 3º, §7º
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
6ª Hipótese: Serviço militar, está no precedente normativo 80.
1 - Precedente Normativo 80/TST. Dissídio coletivo. Serviço militar. Estabilidade provisória. Garantia de emprego ao alistando (positivo). «Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa. (Ex-PN 122).»
- Res. 37/92 - DJU 08/09/92.
1 - Precedente Normativo 85/TST. Dissídio coletivo. Garantia de emprego. Aposentadoria voluntária (positivo). «Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. (Ex-PN 137).»
8ª Hipótese: Estabilidade do acidentado, lei 8.213/91 art. 118
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
9ª Hipótese: Portadores de HIV, recurso de revista nº76089/2003
Link: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1730472/recurso-de-revista-rr-7608900332003502-7608900-3320035020900-tst
10ª Hipótese: Empregados que concorrem a eleições
São causas que extinguem a estabilidade:
- A morte do empregado
- A aposentadoria espontânea
- A falta grave praticada pelo empregado
- O pedido de demissão
NOTA: No Brasil não vigora a convenção 158 da OIT.
Link sobre a convenção da OIT: http://www.cni.org.br/portal/data/files/8A9015D0184D5A1501187679E6CE5B3D/Posicionamento%20CNI%20-%20Conven%C3%A7%C3%A3o%20158%20da%20OIT.pdf
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