Origem: Surgiu da tradição da corte inglesa, mas há divergências quanto a origem.
Fundamento legal: Lei nº 7.357/1985 - Governo Sarney
Conceito: Segundo Amador Paes de Almeida, é uma ordem de pagamento à vista, em favor próprio ou de terceiros, contra fundos disponíveis em favor do sacado.
Figuras intervenientes:
- Sacador - correntista, emitente
- Sacado - banco
- Tomador - pode ser o correntista ou terceiro
Requisitos
Essenciais: art. 104 CC
Específicos: art. 1º Lei de cheque
Prazos - apresentações(art.33) - 30 dias mesma praça
- 60 dias praça diferente
- Prescrição: 180 dias - após apresentação art. 59
- Enriquecimento ilícito - 2 anos art. 61
(locupletamento)
Emissão - nominativo a ordem. art. 8º e 9º - pode endossar
- nominativo não a ordem - não pode endossar
- portador - não existe mais após a lei de 90 do governo Collor.
Espécies - 1 - Pós datado
de 2 - Cruzado
cheque 3 - Visado art. 7º
4 - Administrativo
5 - Traveller´s check (turismo)
6 - Fiscal
7 - Postal
8 - Incompleto. art. 16º
9 - Para crédito em conta
10 - Marcado
11 - Especial
- Contra - ordem Art. 35 - Passado o prazo de 30 ou 60 dias, o emitente poderá dar a contra-ordem para o não recebimento.
- Sustação Art. 36 - Oposição com relevante razão de direito. ( motivo relevante)
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